Processo nº 00028960820228060000

Número do Processo: 0002896-08.2022.8.06.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
      PRECATÓRIO (1265) nº 0002896-08.2022.8.06.0000 CREDOR(A): M. J. D. C. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de precatório ao pagamento do crédito principal em favor de M. J. D. C..  Foram  os autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18414043) e apresentado o valor atualizado (ID n. 19220961).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24383626).  A partir dos dados do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, vez que apresentada o instrumento celebrado entre as partes (ID n. 9341801), defiro o pedido formulado, devendo ser aplicado o destaque sobre o crédito da credora, em favor do causídico Valdecy da Costa Alves - OAB/CE n. 10.517, no percentual de 30% (trinta por cento).  Por fim, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24383626), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis bem como para o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Valdecy da Costa Alves - OAB/CE n. 10.517, nos termos do ofício precatório (IDs n. 9341798, 9341799 e 9341800).  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora e do beneficiário da parcela contratual, promova-se à liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025