Fernando Herzog Ziviani x Erzita Moreira Miranda e outros

Número do Processo: 0002904-17.2016.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002904-17.2016.8.16.0129 Processo:   0002904-17.2016.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$210.000,00 Autor(s):   FERNANDO HERZOG ZIVIANI (RG: 70781409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.779.819-23) Rua Pastor Rafael Batista de Oliveira, 847 - Jardim Guaraituba - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-390 Réu(s):   ERZITA MOREIRA MIRANDA (CPF/CNPJ: 397.931.689-00) Rua Arthur Bernardes, 2226 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-640 - E-mail: yasminzeghbi@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99192-9891 RICARDO BONETTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sarmento Leite, 2915 - Exposição - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.080-000 Terceiro(s):   COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 84.828.003/0003-70) Avenida Senador Attilio Fontana, 2605 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-250 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 305.1) opostos pelo requerente Fernando Herzog Ziviani contra a decisão que determinou a expedição de mandado com a finalidade de proceder à citação pessoal de Erzita (seq. 305.1). Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão contem erro material, uma vez que determinou a expedição de mandado de citação para fundamentar o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Isso porque, diferentemente do quanto alegado pela parte autora/embargante a determinação de expedição de mandado para citação não foi com a finalidade de justificar a decisão sobre a justiça gratuita, mas sim para evitar nulidade processual diante da localização do endereço atualizada da ré, o que possibilita a sua citação pessoal. Assim, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 299.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte -  Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime -  - J. 30.03.2016).
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