Neuzeli Quirino De Oliveira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0002905-59.2025.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Loanda
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002905-59.2025.8.16.0105 Processo:   0002905-59.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   NEUZELI QUIRINO DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1. Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC. 2. Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 3. Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdenciária e acidentária, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, expedida por CNJ, AGU e MTPS, determino a realização de Perícia Médica. Tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que apenas dois profissionais se dispõem a realizar perícias nesta Comarca, um dos quais apenas recentemente se apresentou como interessado, faz-se necessário promover redimensionamento da distribuição dos processos aos experts, razão pela qual determinei a conclusão deste e outros feitos. Isso dito, nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR n. 36088, tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$ 372,80, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nada obstante, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pagamento dos honorários periciais se dará consoante o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 3.1. Atente-se o ilustre perito para, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91. 4. Após a resposta do perito, deverá a escrivania providenciar: a) a citação da parte requerida, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item retro, e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que, nem 15 dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) intimar a parte autora, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que após apresentado a contestação para que querendo impugne a mesma, no prazo legal. 5. Conforme determina a recomendação conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos elaborados no anexo – quesitos unificados da referida recomendação. 6. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. 7. Entregue o laudo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, dever ser intimado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar cópia do processo administrativo na íntegra. 8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias.   Intimações e diligências necessárias. Loanda, assinado e datado digitalmente.   DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou