Anderson Henrique Chaves x Município De Floraí/Pr

Número do Processo: 0002905-85.2023.8.16.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002905-85.2023.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDERSON HENRIQUE CHAVES em face do MUNICÍPIO DE FLORAÍ/PR, no qual a parte exequente apontou como seu crédito o valor de R$ 3.418,72 (seq. 79). Intimado, o município executado concordou com o cálculo apresentado pela exequente e requereu a expedição de precatório requisitório. Na mesma oportunidade, requereu “a retenção de parcela devida ao Município de Floraí na forma do imposto sobre a renda, quando houver o pagamento”, contudo, não informou o valor a ser retido a tal título (seq. 87). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. Não havendo controvérsias com relação ao valor devido ao exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado no seq. 79.2 e reconheço como crédito do mesmo o montante de R$ 3.418,72 (três mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), cujo valor deverá ser pago por meio de RPV, visto que é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Não obstante, considerando que para a expedição de precatório requisitório é necessária a indicação do valor das retenções legais, determino a intimação do município executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o exato valor que entende ser devido a título de imposto de renda, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 3 de junho de 2025.     Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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