Processo nº 00029065720254058100

Número do Processo: 0002906-57.2025.4.05.8100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Tecidas essas considerações, passo à análise das provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 71137891), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que o requerente, 11 anos de idade, apresenta transtorno autista (CID 10 F84), e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (…) 1. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (…) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). O autor foi diagnosticado em outubro de 2023 com transtorno autista. CID 10 F84. (…) 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Sim, há impedimento de longo prazo decorrente das condições clínicas identificadas. Considerando os registros médicos e terapêuticos, bem como a evolução dos sintomas e a resposta ao tratamento, estima-se que o início do impedimento funcional tenha ocorrido por volta dos cinco anos de idade — quando foram observadas manifestações significativas que passaram a comprometer a funcionalidade da criança em diferentes contextos familiar, social e escolar. Ressalta-se que o impedimento é de natureza contínua e duradoura, com impacto relevante sobre a autonomia e participação da criança, nos termos do Art. 2º da Lei 13.146/2015 (LBI). (…) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. A enfermidade que acomete a parte autora configura impedimento de longo prazo de natureza mental/intelectual, o qual, em interação com barreiras sociais e ambientais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A conclusão baseia-se no exame clínico, na documentação médica apresentada e na análise das limitações funcionais decorrentes da condição avaliada, compatíveis com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. Trata-se de impedimento de longo prazo, uma vez que a condição de saúde gera efeitos que se prolongam por período igual ou superior a 2 (dois) anos, conforme prognóstico clínico e dados documentais. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim. O periciando, menor de 16 anos, apresenta limitação no desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária, como estudar, brincar, interagir socialmente e participar de atividades cotidianas. Tais limitações decorrem de impedimentos de natureza mental/intelectual, conforme avaliação clínica e análise da documentação médica apresentada. (...) Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º, já prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Destarte, satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, passemos à analise da condição de hipossuficiência da parte autora, para fins de determinar se a mesma se enquadra como pessoa incapaz de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, a teor do disposto na legislação assistencial. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, sendo esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Feitas essas ponderações, passo à apreciação das provas carreadas aos autos pertinentes à condição econômico-financeira da parte autora. Na espécie, examinando-se o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente o laudo social (id 70501090), constata-se que restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com a sua genitora, além de duas irmãs, também menores impúberes (4 e 9 anos), compondo assim um núcleo familiar com quatro membros. A família mora em um imóvel simples, alugado pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujas condições de moradia e infraestrutura, a Assistente Social prestou as seguintes informações: (…) - A residência se constitui de 07 cômodos sendo; 01 terraço, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 área de serviço - As paredes estão rebocadas, com pinturas desgastadas, piso de cimento, sem forro - A estrutura física se encontra em razoável estado de conservação, necessitando de pintura - O local é devidamente servido de energia elétrica, e água encanada. - O lixo é descartado de acordo coma coleta pública. - A localização se dá em zona urbana, com pavimentação, de fácil acesso. - Na ocasião da visita não se identificaram riscos concernentes ao aspecto climático, de causa humana ou natural, tais como: morro, córrego, área de possível desabamento, inundações, tempestades, poluição, entre outros. 3.4. Informações dos móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que guarnecem a residência, bem como o estado de conservação destes: - O mobiliário é composto de: 01 mesa com 2 cadeiras, 01 guarda roupa, 02 camas. A maior parte dos itens, apresenta desgasta condições de uso. - Os principais eletrodomésticos e eletroeletrônicos são: 01 geladeira, 01 fogão 4 bocas, 01 televisão 32 polegadas, 02 ventilador. Os itens apresentam ruim estado de conservação. (Desgastados fatores tempo) (...) Cumpre consignar que as imagens da residência da parte autora, colacionadas no id 70501091, revelam que a moradia da família é bastante simples, em condições precárias de manutenção. Quanto à renda familiar, esta é oriunda do programa de transferência de renda Bolsa Família, cujo valor mensal é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo esta a principal fonte de recursos da família, revelando-se totalmente insuficiente para prover todas as despesas e necessidades essenciais de um núcleo familiar, como a segurança alimentar e despesas fixas (água potável, energia, gás de cozinha, vestuário, e etc.), além dos gastos com tratamento de saúde, haja vista que algumas das medicações utilizadas não são disponibilizadas pelo SUS. Afora tal quantia, noticia o laudo social que a família é beneficiária de uma pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Verifica-se, ainda, que a família é beneficiária do programa de transferência de renda Bolsa Família. Destarte, entendo que a participação no referido programa reforça a condição de miserabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como de sua família, para fins de concessão de benefício assistencial, uma vez que os requisitos exigidos para a concessão do benefício governamental são fortes indicadores da situação de vulnerabilidade social e econômica em que se encontra o interessado. In casu, a avaliação social revela um quadro de nítida hipossuficência financeira, com ausência de recursos capazes de manter a subsistência digna da parte requerente. Por fim, a perita social exarou parecer favorável, concluindo-se que o amparo social pleiteado trará significativa melhoria à qualidade de vida da parte autora, conforme abaixo se observa: (...) 5. PARECER SOCIAL (…) Diante do exposto, conclui-se que Luiz Gustavo, criança de 11 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), encontra-se em situação de vulnerabilidade social. A renda familiar, oriunda exclusivamente de benefícios sociais, é insuficiente para garantir o pleno atendimento de suas necessidades básicas e específicas, especialmente no que se refere à continuidade dos tratamentos e estímulos adequados ao seu desenvolvimento. Apesar do apoio afetivo e dedicação da genitora, a limitação de recursos e a baixa participação social impactam negativamente na inclusão e qualidade de vida do autor. Assim, torna-se essencial o fortalecimento da rede de proteção social e o acesso contínuo a políticas públicas integradas nas áreas da saúde, educação e assistência social, a fim de garantir seus direitos fundamentais e promover sua dignidade. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizeram necessários. No caso em tela, é nítida a exclusão social em que se encontra a parte autora, necessitando da concessão do benefício assistencial pleiteado para manutenção digna, vez que sua família não tem condições financeiras de ampará-la. Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Com efeito, a concessão deste benefício trará um pouco mais de dignidade à parte autora que poderá arcar com os custos mínimos necessários para uma vida decente, alimentando-se com mais dignidade, comprando a medicação necessária, e para buscar um tratamento mais especializado para sua(s) enfermidade(s), não se sentindo desamparada pela assistência social, nem tampouco vivendo a mercê da caridade alheia. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 6/11/2023, até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE NB 714.649.651-2 DIP 1º/6/2025 DIB 6/11/2023