Processo nº 00029072920144013900
Número do Processo:
0002907-29.2014.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA PROCESSO: 0002907-29.2014.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL POLO PASSIVO: ENREDE ENGENHARIA DE REDES LTDA ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de MAURÍCIO GOUVÊA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA JÚNIOR e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 3.116.481,98. No curso da execução, foram localizados imóveis de titularidade dos executados, os quais foram objeto de anotações de indisponibilidade e pedidos de penhora (CNIB ID 1864811681). No ID 2143751093, a exequente, ANATEL, manifestou-se requerendo a rejeição da alegação de impenhorabilidade dos imóveis localizados em São Paulo/SP e Belém/PA (petições ID 1832508668 e 1826452185). Sustentou que, embora tais imóveis estejam alienados fiduciariamente a instituições financeiras (Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco), o direito real de aquisição do devedor fiduciante é plenamente penhorável, nos termos do art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/97, incluídos pela Lei nº 14.711/2023. Alegou que, conforme a legislação vigente, a penhora do direito real de aquisição pode ser regularmente anotada nas matrículas imobiliárias, não havendo impedimento para o prosseguimento da execução. Requereu, assim, a expedição de mandado de penhora e intimação do direito real de aquisição, bem como o registro da constrição nos respectivos cartórios imobiliários, e, por fim, o levantamento das indisponibilidades eventualmente anotadas. Por sua vez, no ID 2161101329, os executados Maurício Gouvêa dos Santos, Raimundo Nonato da Silva Júnior e Luciano Vasconcelos Barros impugnaram o pedido da exequente. Alegaram, inicialmente, a intempestividade e preclusão da manifestação da ANATEL, por ter sido apresentada após 263 dias da intimação originária para manifestação sobre a indisponibilidade dos bens. Sustentaram, ainda, a impenhorabilidade dos imóveis por força da garantia fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97, ressaltando que a propriedade plena pertence ao credor fiduciário até a quitação do contrato, não podendo o imóvel em si ser objeto de constrição judicial. Invocaram diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a impossibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente, por não integrarem o patrimônio pleno do devedor. Ademais, alegaram que os imóveis matriculados sob os nºs 35.594 (Belém/PA, de titularidade de Raimundo Nonato da Silva Júnior) e 128.628 (São Paulo/SP, de titularidade de Maurício Gouvêa dos Santos) configuram bem de família, protegidos pela Lei nº 8.009/90 e pelo Código Civil. Juntaram aos autos documentos comprobatórios da utilização desses imóveis como residência habitual e da existência de despesas vinculadas à manutenção dos mesmos, tais como declarações de moradia, boletos de condomínio e serviços de manutenção. Por fim, requereram a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Penal nº 0030021-89.2019.8.14.0401, na qual se apuram crimes de estelionato e falsidade documental que teriam maculado a relação jurídica objeto da presente execução. Conclusos, decido. Inicialmente, verifico que ao ser intimada a exequente para se manifestar sobre as impenhorabilidades arguidas no momento em que foi decidida a exceção de pré-executividade (decisão ID 2121807556), houve a oposição de embargos de declaração pela parte executada (petição ID 2128888435) que somente foram decididos por meio da decisão ID 2141413909 e intimada a ANATEL novamente em 06/08/2024 (certidão ID 2141505087), razão pela qual não há que se falar em preclusão para sua manifestação. Demais disso, o prazo estabelecido pelo juízo não corresponde a prazo peremptório (estabelecido em lei, prazo recursal, para oposição de embargos, etc), tratando-se de prazo meramente dilatório, portanto, não seria possível a ocorrência da preclusão enquanto o juízo não se manifestasse acerca do assunto. 1. A controvérsia reside, inicialmente, na possibilidade de penhora de imóveis alienados fiduciariamente. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, §§ 11 e 12, autoriza expressamente a penhora do direito real de aquisição do fiduciante, que consiste em um direito real sobre coisa alheia, enumerado no art. 1.225, VII, do Código Civil. Dessa forma, a jurisprudência reconhece que, enquanto não consolidada a propriedade do bem no nome do credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre o bem em si. No presente caso, verifica-se que os imóveis localizados em São Paulo/SP (matrícula nº 128.628 e 233.116) e Belém/PA (matrícula nº 35.594) estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras (ID 1826452188, 1832508666 e 1826452186). Ainda que a legislação permita a penhora do direito real de aquisição, tal medida, no caso concreto, revela-se de reduzida utilidade para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que demandaria a superação de diversos obstáculos jurídicos e processuais para a efetivação da constrição, inclusive com risco de conflito com as garantias fiduciárias instituídas em favor dos credores hipotecários. Essa circunstância retira a liquidez e a efetividade prática do ato constritivo, podendo comprometer o regular andamento da execução. Demais disso, realizada a constrição do imóvel, sempre com prévia anuência do credor fiduciário, a executada não terá interesse em continuar efetuando o pagamento das prestações contratuais, o que reduzirá o proveito que a exequente poderá obter com a alienação judicial. Confira-se a propósito, os seguintes precedentes dos Tribunais Federais da 1ª e 5ª Região: "EXECUÇÃO FISCAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui em virtude da alienação fiduciária de bem imóvel. 2. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel. (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 3. Não é possível "a constrição de bem alienado fiduciariamente, nos moldes do art. 7º-A do n.º 911/69, visto que nesse caso o executado somente usufrui da posse direta da coisa ficando o domínio do bem em nome do fiduciário até a quitação da dívida". Precedente: (TRF5, AG 00010693220164050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE: 27/09/2016). 4. Esta Corte já assentou que "não é crível que o devedor fiduciário continue a quitar seu financiamento e, ademais, finda prejudicando o credor que, na expectativa de percepção de créditos que não serão realizáveis, pode permanecer inerte, sem envidar a persecução de outros bens". Precedente: (TRF5, AG 00000508820164050000, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE: 14/06/2016). 5. Há vedação legal ao bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, cristalizada na Lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69. 6. Agravo de instrumento desprovido". (AG - Agravo de Instrumento - 143489, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/07/2017, DJE - Data: 31/07/2017, página 13) grifo nosso "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre direitos de crédito de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que "afigura-se imprescindível a anuência prévia do credor fiduciário". Alega a agravante, em síntese, que "é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito". Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de penhora dos direitos da parte executada decorrentes de contrato de alienação fiduciária de veículo. É o relatório. Decido. A decisão agravada não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que a penhora de direitos oriundos de alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário. Colham-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que a penhora de direitos oriundos de alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0028070-03.2016.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (5) 1. "A orientação desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário. No caso, o veículo penhorado encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO AYMORÉ e não há nos autos nenhum documento comprobatório da anuência da referida instituição financeira com a nomeação do bem, sendo, portanto, inidôneo, para fins de penhora. (AG 0029495-41.2011.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, decisão: 30/09/2014, publicação no e-DJF1 de 17/10/2014, p. 897) 3. Apelação não provida. Sentença mantida" (TRF1, AC 0016102-05.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/04/2016). 2. No caso dos autos, não há nos autos elementos que demonstrem a anuência da instituição bancária com a nomeação do bem. 3. Apelação não provida. (AC 0017963-14.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que o bem móvel possa ser penhorado ou dado em garantia da execução fiscal, não deverá constar em seu registro restrição de alienação fiduciária, uma vez que, nesse caso, não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário. 2. A constrição do bem móvel ou imóvel ou dos direitos do devedor fiduciante requer a anuência prévia do credor fiduciário - instituição financeira. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 0024908-34.2015.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Brasília, 8 de maio de 2018. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator". (TRF da 1ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 0042618-04.2014.4.01.0000, DECISAO MONOCRATICA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data da publicação 18/05/2018) grifo nosso Além disso, restou comprovado, por meio dos documentos trazidos aos autos (ID 2161101329 e anexos), que o imóvel de matrícula nº 35.594, de titularidade de Raimundo Nonato da Silva Júnior, e o imóvel de matrícula nº 128.628, de titularidade de Maurício Gouvêa dos Santos, são utilizados como residência habitual dos respectivos executados e de suas famílias, sendo, portanto, bens de família nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. A proteção conferida pela legislação especial abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não sendo afastada pela existência de outros bens ou pela alienação fiduciária, desde que comprovado o uso como residência, como ocorre na hipótese vertente. Desse modo, reconheço que, embora seja possível a penhora do direito real de aquisição, a medida não se mostra útil ou eficaz no caso concreto, devendo, por conseguinte, ser levantada a indisponibilidade sobre os imóveis penhorados, preservando-se a natureza de bem de família dos bens matriculados sob o n. 35.594, por se tratar do único imóvel em nome do Sr. Raimundo Nonato da Silva Junior e sob o n. 128.628 pertencente ao Sr. Maurício Gouvêa dos Santos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao refletir esse magistério da doutrina tem proclamado a autonomia das instâncias e a independência das responsabilidades emergentes da violação, pelo servidor público, dos seus deveres funcionais (RTJ 159/806, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 165/523-524, Rel. Min. OTAVIO GALLOTTI – RTJ 177/1170, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 179/597, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RT 227/586, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RT 302/747, Rel. Min. VILLAS BOAS – MS 21.029/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.545/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.): “Mandado de segurança. - São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F. Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.” (MS 22.438/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97). Segurança denegada.” (MS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Logo, a instauração de ação penal não é impedimento para cobrança de dívida apurada na esfera administrativa, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que a decisão proferida em uma dessas esferas de responsabilização não prejudica nem condiciona as demais, inclusive em função das características, amplitude e sanções de cada procedimento, exceto na hipótese em que seja reconhecida pelo juízo criminal a da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil, situação não demonstrada pelos excipientes. 3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da exequente e determino o levantamento da indisponibilidade gravada via CNIB sobre dos imóveis matriculados sob os nºs 35.594 (Belém/PA) e 128.628 (São Paulo/SP), por se tratar de bens de família e sobre o imóvel matriculado sob o n. 233.116 (São Paulo/SP) por não haver utilidade prática na constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Mantenho a decisão ID 2121807556, agravada consoante petição ID 2146317470, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte recorrente. Considerando que o executado LUCIANO VASCONCELOS BARROS, compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição ID 2161101329 e procuração ID 2161101748, reputo-o citado. Cadastre-se seu advogado no sistema. Intimem-se, inclusive a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.