Grace Menck De Oliveira Figueroa x Jusner Justo De Oliveira

Número do Processo: 0002907-83.2024.8.26.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002907-83.2024.8.26.0073 (processo principal 1000959-89.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Grace Menck de Oliveira Figueroa - Jusner Justo de Oliveira - Fica a parte interessada ciente que, nesta data, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado acompanhar a conta corrente/poupança indicada no formulário. - ADV: RODRIGO GAIOTO RIOS (OAB 185367/SP), JULIANO CESAR DO AMARAL (OAB 416782/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Gaioto Rios (OAB 185367/SP), Juliano Cesar do Amaral (OAB 416782/SP) Processo 0002907-83.2024.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Grace Menck de Oliveira Figueroa - Exectdo: Jusner Justo de Oliveira - Vistos. Fls. 48/51 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado pelo executado, com fundamento no artigo 833, IV do CPC, por se referir a verba recebida em contraprestação de serviços autônimos prestados, bem como verba salarial. Com relação ao valor bloqueado de R$1.300,00, verifico que, de fato, se trata de verba impenhorável por se tratar de contraprestação de serviços autônomos prestados pelo executado, conforme recibo e extratos de fls. 57 e 58/62, sendo de rigor a sua liberação, bem como do valor de R$3,78 por se tratar de valor irrisório. Assim, foi procedida a transferência do valor mencionado para conta judicial, cabendo à parte executada apresentar formulário devidamente preenchido para o levantamento em seu favor. Com a apresentação do formulário, expeça-se MLE em favor do executado do valor de R$1.303,78. Contudo, quanto ao valor bloqueado na importância de R$1.000,00, não logrou o executado êxito em demonstrar a sua impenhorabilidade, razão pela qual fica mantido. No mais, para análise do pedido de gratuidade formulado pela parte executada, determino apresente cópia das últimas folhas de sua carteira de trabalho, além dos três últimos comprovantes de rendimento mensal, os extratos de suas contas bancárias referentes aos três últimos meses, as três últimas faturas dos cartões de crédito e ainda a última declaração de rendas ao fisco, sob pena de indeferimento da benesse. Aguarde-se, pois, o encerramento da pesquisa através do SISBAJUD. Int.
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