Venceslau Miguel Ryndack x Municipio De Sao Jose Dos Pinhais e outros

Número do Processo: 0002912-04.2024.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002912-04.2024.8.16.0035   Vistos e etc. Inconformado com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência do autor à audiência de instrução e julgamento o mesmo interpõe recurso inominado. Foram apresentadas as contrarrazões. Decido. O preceito do artigo 331 do Código de Processo Civil diz que o Juiz pode se retrar, no prazo de 05 dias, nas hipóteses de ser o processo julgado extinto pelo ideferimento da petição inicial. Aqui não é caso de indeferimento, mas sim de ausência do autor à audiência de instrução. A decisão do Juiz Leigo em extinguir o processo está correta. Como correta está a sentença homologatória. Porém, como nas razões do recurso o autor justificou por que não se fez presente à audiência, a decisão de extinção deve ser declarada nula.  Não há necessidade se serem os autos encaminhados a Turma Recursal. Se houve inconsistências no sistema do Projudi no dia 04.04.2025 está justificado por que o autor não se fez presente.  Em outro processo em tramite neste Juízo aconteceu a mesma coisa. O autor justificou as inconsistências no Projudi no dia 04 de abril e este Juízo determinou o prosseguimento do feito. A situação destes autos é idêntica a dos outros auto, muito embora aqui o autor tenha utilizado do recurso inominado que é dirigido à Turma Recursal.  Adotando por analogia o contido no artigo 331 do Código de Processo Civil e analisando o pedido de evento 134.1 como sendo de reconsideração da decisão de evento 125.1 e seguintes, considero justificada a ausência do autor à audiência.   Dito isto, reconsiderado a decisão de evento 127.1 e declaro nulo o processo a partir do evento 125.1, inclusive, com a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento na pauta do Juiz Leigo Pàulo Tadeu Murta Chaves na forma determnada no evento 113.1. Diligências necessárias.  São José dos Pinhais, 13 de junho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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