Renata Castro Braz Fadel x Ricardo Ribeiro Guarnieri
Número do Processo:
0002912-27.2010.8.16.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ibaiti
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibaiti | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-27.2010.8.16.0089 Processo: 0002912-27.2010.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): RENATA CASTRO BRAZ FADEL Executado(s): RICARDO RIBEIRO GUARNIERI DECISÃO 1. O executado apresentou exceção de pré-executividade no mov. 122.1, sustentando a extinção da execução de honorários, sob o argumento de que, reconhecida a prescrição, não haveria condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, a parte exequente apresentou impugnação no mov. 121.1, defendendo que se trata de prescrição da pretensão executória, e não de prescrição intercorrente, razão pela qual não há que se falar em extinção da execução, com base no artigo 921 do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em incidente processual não contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, possui sua aplicabilidade restrita como via de defesa, em cingir-se a questões apenas de ordem pública e nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é cabível a exceção de pré-executividade quando existir flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. Pois bem. Como já assentado, a extinção da execução no processo de origem decorreu do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o exequente ajuizou o cumprimento de sentença somente após o transcurso do prazo prescricional aplicável para o exercício do seu direito de ação. Dessa forma, o arbitramento de honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a norma prevista no artigo 921, §§ 4º e seguintes, do CPC/2015, que trata especificamente da prescrição intercorrente, hipótese diversa da ora examinada. Nesse sentindo, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), in verbis: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO QUASE SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA . EVIDENTE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 150 DO STF). RAZÕES DO APELO QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PORQUE RELACIONADAS AO SUPOSTO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO, DE PLENO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, INC . III, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS ACOLHIDOS PARA SE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNADO DO EXEQUENTE/APELANTE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART . 921, § 5º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, JUSTAMENTE PORQUE O CASO NÃO ENVOLVE A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS SIM DA PRESCRIÇÃO DA PRÓPRIA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO INALTERADA . RECURSO DESPROVIDO. - (TJ-PR 0003055-02.2023.8 .16.0108 Mandaguaçu, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – grifou-se. Por fim, repise-se que, conforme se extrai dos autos do processo originário, o cumprimento de sentença foi proposto quando já escoado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, o juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória, a qual não se confunde com a prescrição intercorrente. 3. Diante desses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, uma vez que não se vislumbra fundamentos para a alegação de nulidade da citação. 4. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do bloqueio registrado no mov. 118.1. Havendo manifestação, intime-se a Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo. 5. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta