Exato Track - Sistemas De Rastreamento E Logística Ltda x Rodrigo Quina
Número do Processo:
0002912-56.2024.8.16.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-56.2024.8.16.0050 Processo: 0002912-56.2024.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.366,03 Exequente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): RODRIGO QUINA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EXATO TRACK – SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA em face de RODRIGO FERREIRA QUINA. Realizada a penhora de valores via SISBAJUD, por meio da manifestação do mov. 52.1, o executado apresentou impugnação à penhora, em que alega a nulidade da citação realizada via carta com aviso de recebimento (AR), sustentando que a correspondência teria sido entregue em endereço diverso de sua residência e que a assinatura aposta no AR não lhe pertence. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da medida de constrição e o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 55.1. É o breve relato. Decido. 2. No caso em exame, verifica-se que a citação foi enviada ao endereço constante do contrato de prestação de serviços (mov. 1.2), o qual foi fornecido livremente pelo executado no momento da contratação, como sendo seu domicílio. Ressalte-se que a utilização de tal endereço decorre de relação negocial livremente pactuada pelas partes, de modo que possui presunção de validade. Ademais, o AR juntado no mov. 43.1 apresenta o número do documento de identidade (RG) do recebedor preenchido manualmente, o qual coincide com o RG do executado, reforçando a presunção de que a correspondência foi recebida por ele próprio. Tal elemento, de natureza objetiva, confere credibilidade à regularidade do ato citatório. Cumpre ressaltar que a prática do ato de citação via correspondência goza de presunção de veracidade, uma vez que os agentes responsáveis pelo serviço postal exercem função pública e atuam sob a presunção de fé pública. Assim, a mera alegação de divergência de assinatura não é, por si só, apta a infirmar a validade do ato de citação, sendo imprescindível a apresentação de elementos robustos de prova ou produção de prova apta, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, ausente vício na citação, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da medida de constrição via SISBAJUD, bem como o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. 3. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação, bem como os pedidos de suspensão da medida de constrição e de desbloqueio de valores (mov. 52.1). 4. À Secretaria para designação de audiência pós-penhora, na modalidade semipresencial, intimando-se as partes, pessoalmente ou por intermédio de seus eventuais procuradores constituídos nos autos, para comparecerem ao ato. 5. Consigne, outrossim, que, quando da conciliação, parte executada poderá oferecer resposta - embargos à execução (arts. 52, inc. IX c/c 53, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95). 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.