Banco Do Brasil x Cleidemir Lando e outros

Número do Processo: 0002912-70.2012.8.16.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Barracão
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-70.2012.8.16.0052 Processo:   0002912-70.2012.8.16.0052 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$172.783,19 Exequente(s):   Banco Do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/0142-22) Avenida Crestani , 935 - PALMA SOLA/SC - CEP: 89.985-000 Executado(s):   ANDREIA FISTAROL (CPF/CNPJ: 561.844.331-72) RUA MARECHAL DEODORO, 1344 - Centro - AMAMBAÍ/MS - CEP: 79.990-000 CLEIDEMIR LANDO (CPF/CNPJ: 896.861.109-25) RUA EUCLIDES DA CUNHA, 356 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Fistarol Agricola Ltda (CPF/CNPJ: 78.777.893/0001-73) Rua Presidente Dutra, 317 - Centro - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 JOÃO LANDO (RG: 696036 SSP/SC e CPF/CNPJ: 332.767.739-53) AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, 317 - CENTRO - SALGADO FILHO/PR         1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face DE FISTAROL AGRÍCOLA LTDA., ANDRÉIA FISTAROL, JOÃO LANDO e CLEIDEMIR LANDO, visando à satisfação do crédito exequendo no montante de R$ 878.084,98. Por decisão proferida, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com autorização para reiteração automática da ordem por 30 dias (“Teimosinha”) e determinação expressa de desbloqueio de valores ínfimos, definidos como inferiores a 5% do valor da dívida (mov. 481.1). Em cumprimento à ordem, foram efetivados bloqueios positivos em contas bancárias dos executados João Lando, Cleidemir Lando e Andréia Fistarol, conforme segue: (i) R$ 57,59, bloqueados na conta poupança da executada Cleidemir Lando, conforme relatório de mov. 513.2; (ii) R$ 111,90, bloqueados em conta conjunta dos executados João Lando e Cleidemir Lando junto ao Banco Sicoob, conforme mov. 513.3; (iii) R$ 68,00, bloqueados em nome de João Lando, conforme mov. 525.3; (iv) R$ 43,90, também em nome de João Lando, conforme relatório de mov. 525.2; (v) R$ 10,42, em nome de Cleidemir Lando, segundo relatório de mov. 525.12; (vi) R$ 1.542,50, bloqueados na conta da executada Cleidemir Lando na Caixa Econômica Federal, conforme relatório de mov. 525.2; (vii) R$ 30,00, bloqueados na conta da executada Andréia Fistarol, também na Caixa Econômica Federal, conforme relatório de mov. 525.6. Os executados Cleidemir e João Lando apresentaram manifestação, sustentando a impenhorabilidade das quantias, ao argumento de que os valores bloqueados têm origem em proventos de aposentadoria, sendo os únicos rendimentos por eles percebidos, utilizados exclusivamente para o custeio de despesas básicas. Alegam que cada um aufere benefício equivalente a um salário mínimo, e que as contas bancárias atingidas pelas ordens judiciais são empregadas apenas para recebimento dos benefícios do INSS e pagamento de contas domésticas, o que se comprova pelos extratos bancários e comprovantes juntados nos movs. 513.2 a 513.5, conforme movs. 513.1 e 528.1. O exequente impugnou o pedido, afirmando que os valores bloqueados não estariam cobertos por impenhorabilidade automática, especialmente por estarem em conta corrente, e defende a possibilidade de penhora parcial até o limite de 30%, caso não comprometido o mínimo existencial do devedor (movs. 522.1 e 529.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A executada Cleidemir Lando juntou extrato da conta poupança (mov. 513.2), demonstrando que o valor de R$ 57,59 corresponde a saldo remanescente de benefício previdenciário recebido em 20/03/2025. De igual modo, o executado João Lando demonstrou, no extrato conjunto (mov. 513.3), que o valor de R$ 43,90 se refere a saldo de proventos de aposentadoria creditados em sua conta em 25/03/2025. Ambos os valores possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais valores, não há nos autos elementos que comprovem sua origem alimentar. Contudo, todos os bloqueios restantes incidem sobre montantes nitidamente ínfimos, inferiores a 5% do valor exequendo, o que atrai a incidência direta do item “d” da decisão de mov. 481.1, que desde logo autorizou o desbloqueio de quantias ínfimas[1], independentemente de requerimento específico ou comprovação da natureza dos valores. 2.1. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, IV, do CPC, RECONHEÇO a impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos valores de R$ 57,59 (Cleidemir Lando) e R$ 43,90 (João Lando), por sua natureza previdenciária. 2.2. DETERMINO, ainda, com base no item “d” da decisão de mov. 481.1, o desbloqueio dos valores de R$ 68,00, R$ 10,42, R$ 111,90, R$ 1.542,50 (Cleidemir Lando) e R$ 30,00 (Andréia Fistarol), por se tratar de quantias ínfimas em relação ao valor total do débito exequendo. 3. Preclusa a presente decisão, restituam-se os valores para as contas de origem. 4. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo providências úteis ao andamento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.   Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM                              [1] EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. [...] 1.3. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais; [...] 2.1. É cabível a manutenção da penhora sobre valor irrisório, representando 0,2% da dívida, diante das disposições do art. 836 do Código de Processo Civil; 3.1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida; 3.2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94, representa 0,2% do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do CPC; 3.3. A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "Montante bloqueado irrisório em comparação ao valor da dívida, sendo inteiramente absorvido pelo pagamento das custas processuais. Inutilidade da constrição" (TJPR - 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000); 3.4. demais, a repetição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, comumente conhecida como "teimosinha", é medida válida e não sobrecarrega o Poder Judiciário, desde que visem à efetividade da execução. 4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados. Tese de julgamento: "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado." (TJ-PR 00519551520248160000 Marialva, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) – Destaquei.
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