Leila Maria Guerra Vieira x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros
Número do Processo:
0002912-76.2024.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-76.2024.8.16.0108 Processo: 0002912-76.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$62.299,68 Autor(s): LEILA MARIA GUERRA VIEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EVOLUCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA I. SÍNTESE Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS” movida por LEILA MARIA GUERRA VIEIRA em face EVOLUCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pretendendo a Autora a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, e, de corolário, do financiamento com a segunda ré, com a consequente restituição à autora. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. II. PRELIMINARES ll.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Aventou a parte Ré, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que: “somente atua como mero agente financeiro, ou seja, fornece um meio de pagamento para que seus clientes possam adquirir o bem pretendido”. Partindo-se das alegações ventiladas na inicial, conclui-se ser a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois faz parte da cadeia de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do art. 18 do CDC, possuindo característica acessória do contrato de financiamento. Ademais, a tese da instituição bancária Ré, de que jamais participou da relação negocial de compra e venda entre as demais partes, atuando apenas com instrumento focado em liberação e concessão do financiamento bancário, não merece prosperar, pois, conforme mencionado, não a exonera de sua posição na cadeia de consumo evidenciada por meio da celebração do contrato apontado, razão pela qual a rejeito. III. DA APLICAÇÃO DO CDC As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente preceitua o seu art. 3º, §2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadrando-se a parte Autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal, e a parte Ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º. Logo, no caso em apreço, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. IV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui exceção à regra prevista no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em Juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a parte Ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior à da Autora, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da Autora, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE pagamento/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042407-05.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020). Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. V. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO No mais, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. VI. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questão fática controvertida: a) Relação acessória entre os contratos; b) Anotação de sinistro nos documentos do automóvel; c) Vícios existentes no automóvel e do conserto realizado; d) Suspensão do pagamento das parcelas e restituição dos valores já pagos; VII. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito como questão de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: a) Possibilidade de rescisão contratual; b) Existência de dano moral indenizável e o quantum razoável; c) Declaração de inexistência de débitos Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VIII. DAS PROVAS Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a Autora pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva do vendedor “Denner”, ou na falta deste, o depoimento pessoal do preposto da Ré Evolucar Comércio de Automóveis LTDA, bem como pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. A Ré Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., nada manifestou (seq. 51). Já a Ré Evolucar Comércio de Automóveis LTDA, reiterou requerimento quanto a produção de prova pericial (seq. 52.1), da qual já possui manifestação favorável da parte Autora (seq. 47.1). Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Ré, para apurar a existência de vícios sobre o veículo Gol MI, Branco, ano 97/98, placa AHI9893. Para tanto, nomeio o Dr. ALESSANDRO SAIA MORENO (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), engenheiro mecânico / automotivo, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, § 2°, CPC). Na sequência, intime-se a parte Ré responsável para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95), advertindo-se que a ausência de depósito dos honorários implicará presunção de desistência tácita e consequente preclusão da prova. Anteriormente, intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, CPC). Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, façam os autos presentes a Sr. Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, intime-se o Sr. Perito para que informe local, data e horário de início dos trabalhos, cientificando-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes para, querendo, suscitar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC). Concluída a prova pericial, voltem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal / oral. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO