Iraci Ferreira Meira x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0002912-95.2024.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-95.2024.8.16.0134 Processo: 0002912-95.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.635,90 Autor(s): IRACI FERREIRA MEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. Deferiu-se a realização de perícia grafotécnica (mov. 33.1). Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (mov. 41.1). Determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto a proposta de honorários (mov. 60.1). Sobreveio manifestação da mesma (mov. 67.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do tema n. 1.061/STJ O Estado do Paraná pugna pela responsabilidade exclusiva da instituição financeira quanto ao pagamento dos honorários periciais, tendo como fundamento o tema n. 1.061/STJ. Sem razão. Em que pese o alegado, a decisão do tema em questão estabelece apenas o ônus probatório a cargo da instituição financeira, sem que o mesmo possa ser dito acerca do ônus financeiro pertinente à produção de tal prova. Portanto, não há que se falar em condenação exclusiva da instituição financeira ao ônus financeiro dos honorários periciais. Neste sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS BANCOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO O VALOR DO DANO MORAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO E POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA COM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EARESP 676.608/RS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA, DIANTE DO DECAIMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO O OUTRO BANCO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. TERCEIRO PREJUDICADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE OMITIU QUANTO O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO SER REALIZADO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 95, §3º, II DO CPC. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA PERÍCIA PARTICULAR É DA FAZENDA PÚBLICA. §4º DO MESMO ARTIGO QUE DEFINE O CONDICIONAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTE OS VALORES GASTOS EM FACE DE QUEM FOI CONDENADO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 1061/STJ. CORTE SUPERIOR QUE EXPRESSAMENTE DISPÔS QUE A DISCUSSÃO DO TEMA ENVOLVIA APENAS O ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, NÃO QUANTO AO ÔNUS FINANCEIRO DO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I. CASO EM EXAME [...] No teor do recurso especial submetido ao julgamento, em sede de sistemática de repetitivos, sob nº 1.846.649/MA (Tema 1061/STJ), a Corte Superior dispôs expressamente que a tese firmou apenas de quem era o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não de quem era o ônus financeiro de arcar com o custeio da referida despesa[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004330-35.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024). Portanto, mantenho a decisão do mov. 33.1 pelos próprios fundamentos, relativamente ao ônus financeiro atinente à prova pericial. Do valor dos honorários O Estado do Paraná impugna o valor apresentado na proposta de honorários, tendo em vista o excedente ao previsto na Resolução n. 232/16 - CNJ. A princípio, com razão. Deveras, tal valor apresentado excede aquele previsto na resolução em questão, o qual não poderia exceder o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme se depreende do art. 2º, §4º. Portanto, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, readequar a proposta de honorários, podendo alternativamente justificar o excesso à luz das circunstâncias do caso concreto, desde que observado o referido ato normativo. Após, tornem conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto