Fundação De Assistência E Previdência Social Do Bndes - Fapes x Adriana Gomes Ferreira Pereira e outros

Número do Processo: 0002913-76.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002913-76.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0043817-49.2010.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00030785 AGTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/RJ-134676 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 ADVOGADO: MATHEUS BASTAZINI DOS REIS OAB/RJ-226000 AGDO: RAFAELA ROCHA PEREIRA AGDO: LUIS CARLOS GOMES PEREIRA FILHO AGDO: PAULO SERGIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-217988 ADVOGADO: RENATA MARINI TEIXEIRA OAB/RJ-218114 AGDO: ADRIANA GOMES FERREIRA PEREIRA AGDO: HENRIQUE JOSÉ GOMES PEREIRA AGDO: MARISE GOMES PEREIRA ADVOGADO: SAUHAN VALLE DE VASCONCELLOS OAB/SP-316309 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. EMBARGANTE QUE APONTOU OMISSÕES E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME O apelante opôs embargos declaratórios onde alega ocorrer omissão concernente ao suposto patrocínio de todos os herdeiros pelas mesmas advogadas, bem como pela concordância daqueles com sua habilitação no inventário e devolução do crédito e pedido de reserva de bens. Na mesma oportunidade, o embargante aduziu a existência de obscuridade acerca da necessidade de nova manifestação de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício(s) no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÃO DE DECIDIR Não há de se falar em omissão no julgado, visto que se restou cristalino que os herdeiros já habilitados estão devidamente patrocinados. Porém, ainda faltam herdeiros a se habilitarem no inventário. Ademais, os herdeiros já habilitados manifestaram-se expressamente que não concordam a habilitação da ora embargante, situação que impede a reserva do crédito.Outrossim, inexiste obscuridade no acórdão, pois há manifestação no sentido de que o recorrente deve requerer a satisfação do crédito pela via adequada, na forma art. 643, do CC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou