Processo nº 00029138120168100052
Número do Processo:
0002913-81.2016.8.10.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002913-81.2016.8.10.0052 APELANTE: IDELVITA VIEGAS RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IDELVITA VIEGAS RIBEIRO, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da “ação inexistência de negócio cc repetição de indébito c/c danos morais e materiais cc antecipação de tutela”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) não reconhece o contrato juntado pela parte requerida pelo simples motivo que não realizou empréstimo consignado algum e nem autorizou a terceiro”; b) há claro cerceamento de defesa, pois “mesmo após reiterados requerimentos pedindo pela perícia grafotécnica, esta sequer fora apreciada”. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. “Alternativamente, postula-se a reforma da sentença para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica”. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside na análise da necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento pelas razões que passo a expor. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial grafotécnica se mostrava imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado. Isso porque, a simples comparação entre as assinaturas, realizada pelo Juízo a quo, não se mostra suficiente para afastar a dúvida acerca da autenticidade da assinatura, sendo necessária a análise técnica de um perito para verificar se a assinatura constante no documento foi, de fato, aposta pelo autor. O indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, portanto, impossibilitou a parte autora de comprovar suas alegações, cerceando o seu direito de defesa e comprometendo a busca pela verdade real dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que, em casos como o presente, em que se discute a validade de um contrato e a autenticidade da assinatura aposta no documento, a prova pericial grafotécnica é o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia, sendo certo que o seu indeferimento pode acarretar prejuízo à parte que a requereu. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002913-81.2016.8.10.0052 APELANTE: IDELVITA VIEGAS RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IDELVITA VIEGAS RIBEIRO, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da “ação inexistência de negócio cc repetição de indébito c/c danos morais e materiais cc antecipação de tutela”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) não reconhece o contrato juntado pela parte requerida pelo simples motivo que não realizou empréstimo consignado algum e nem autorizou a terceiro”; b) há claro cerceamento de defesa, pois “mesmo após reiterados requerimentos pedindo pela perícia grafotécnica, esta sequer fora apreciada”. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. “Alternativamente, postula-se a reforma da sentença para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica”. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside na análise da necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento pelas razões que passo a expor. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial grafotécnica se mostrava imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado. Isso porque, a simples comparação entre as assinaturas, realizada pelo Juízo a quo, não se mostra suficiente para afastar a dúvida acerca da autenticidade da assinatura, sendo necessária a análise técnica de um perito para verificar se a assinatura constante no documento foi, de fato, aposta pelo autor. O indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, portanto, impossibilitou a parte autora de comprovar suas alegações, cerceando o seu direito de defesa e comprometendo a busca pela verdade real dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que, em casos como o presente, em que se discute a validade de um contrato e a autenticidade da assinatura aposta no documento, a prova pericial grafotécnica é o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia, sendo certo que o seu indeferimento pode acarretar prejuízo à parte que a requereu. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator