Noeli Andreia Da Rosa Dos Santos x Vigibrazil Vigilância Ltda e outros

Número do Processo: 0002915-53.2023.8.16.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002915-53.2023.8.16.0209   Recurso:   0002915-53.2023.8.16.0209 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Recorrente(s):   NOELI ANDREIA DA ROSA DOS SANTOS Recorrido(s):   VIGIBRAZIL VIGILÂNCIA LTDA BIAVATI CLUBE DE DANCA EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, o pedido da justiça gratuita foi revogado (seq. 14.1), sendo determinada a intimação da parte recorrente para que efetivasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente renunciou ao prazo, sem realizar o preparo recursal (certidão de renúncia de prazo de seq. 17). Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001893-70.2024.8.16.0064 - Castro -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 17.12.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001000-57.2023.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 31.10.2024). Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.   Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Recurso:   0002915-53.2023.8.16.0209 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Recorrente(s):   NOELI ANDREIA DA ROSA DOS SANTOS Recorrido(s):   VIGIBRAZIL VIGILÂNCIA LTDA BIAVATI CLUBE DE DANCA EIRELI DECISÃO   1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso dos autos, observa-se que a recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, na forma do despacho de seq. 8.1. Contudo, a recorrente não cumpriu a diligência integralmente, uma vez que deixou de apresentar os extratos bancários de todas as contas, os quais se mostram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da parte. Veja-se que no relatório de seq. 12.2 consta que a recorrente possui mais de uma conta bancária, entretanto, limitou-se a apresentar somente o extrato do Banco Bradesco (seq. 12.5). Veja-se que no extrato de seq. 12.5 constou que a recorrente realizou transferências por meio de PIX para outra conta de sua titularidade, a qual não foi apresentada nos autos. Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou