Estado Do Paraná x Newton Alves Pereira Filho e outros

Número do Processo: 0002915-62.2018.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA  - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002915-62.2018.8.16.0004 Vistos. 1. A Secretaria Unificada deve cumprir a decisão de devolver o valor que está em conta judicial (n.º1717721-7) à executada Teresinha Cardoso Vigger (ref.306). 2. Libere-se ao Estado do Paraná o valor penhorado da executada Rosana Hamilko Silveira (R$841,66), da conta judicial nº1968953-3. 2.1. O que restar na conta judicial, mais o que está na conta judicial nº1984470-9 (R$ 65,63), diz respeito às custas. Recolha-se. 3. Libere-se ao Estado do Paraná o valor penhorado da executada Rosalina de Oliveira (R$365,82), da conta judicial nº1968951-7. 3.1. O pequeno valor de R$8,42 da conta judicial nº1968952-5 deve ser recolhido a título de custas. 4. As contas judiciais devem ser zeradas e consequentemente extintas, com sua baixa, atendendo ao mensageiro enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a esse Juízo nesse sentido, mensageiro esse enviado à Chefe da Secretaria Unificada (ali consta a relação de contas judiciais que devem ser zeradas e extintas). 5. O Estado do Paraná deve se manifestar sobre a satisfação, sendo certo que em relação a Rosalina de Oliveira não houve quitação, logo deve averiguar se há possibilidade de penhora de rendimentos mensais. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 04 de abril de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira                      Juiz de Direito    
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