União (Fazenda Naciional) x Walk Comércio De Plásticos Ltda - Epp

Número do Processo: 0002917-52.2014.8.26.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 0002917-52.2014.8.26.0082 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União (Fazenda Naciional) - Walk Comércio de Plásticos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1002353-70.2025.8.26.0082, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 02/09. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. O presente expediente preenche os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 05/2024, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais e cujas inscrições foram extintas por pagamento, cancelamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão . Diante do exposto, julgo extintos os processo da planilha anexa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com exceção dos autos mencionados na certidão de fls.16. Como a Fazenda já se manifestou pela renúncia à intimação, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade e/ou impugnação oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se eventual penhora. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS (OAB 568BPE /), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
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