Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Alexandre Andrade e outros
Número do Processo:
0002918-04.2025.8.16.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Campo Largo
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Campo Largo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 123) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Campo Largo | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002918-04.2025.8.16.0026 Processo: 0002918-04.2025.8.16.0026 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): CARLOS ALEXANDRE ANDRADE ELIZABETE DA SILVA ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de denúncia crime apresentada pelo Ministério Público em face de CARLOS ALEXANDRE ANDRADE e ELIZABETE DA SILVA como incursos nas disposições do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (1º e 2º Fato) e o denunciado ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA restou incurso nas disposições do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 330 do Código Penal (3º Fato). 2. A denúncia foi recebida na data de 02/04/2025 (mov. 71.1). 3. Os acusado foram citados (mov. 87.1, 93.1 e 102.1). 4. Apresentadas as respostas à acusação (mov. 105.1, 116.1 e 110.1) por intermédio de defensores constituídos com relação aos réus Elizabete e Rogério (mov. 26.2 e 36.4) e dativo com relação ao réu Carlos (mov. 89.1). A defesa do réu Carlos requereu a rejeição da denúncia. O réu Rogério, por intermédio de sua defesa técnica, requereu a rejeição da denúncia por sua inépcia e pela ausência de justa causa e, subsidiariamente, pela absolvição. Já a defesa da ré Elizabete se reservou ao direito de apresentar teses defensivas após a instrução do feito em Juízo. 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o seguimento do feito (mov. 120.1). É o breve relato. DECIDO. 1. É consabido que neste momento processual não se exigem provas robustas acerca da autoria delitiva, as quais somente serão obtidas com a devida instrução processual, sendo, por ora, suficientes a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Dito isto, verifica-se que o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contêm elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Ademais, observa-se que a exordial expôs o fato criminoso, detalhando as suas circunstâncias, qualificou o acusado, especificou suas condutas, classificou os crimes e, ainda, apresentou rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício da ampla defesa do réu. Dessa forma, as teses da Defesa – em especial o pleito absolutório – estão a depender da produção de provas em juízo para que se verifique a veracidade da pretensão acusatória, pois não há nos autos a presença de qualquer causa manifesta que exclua o crime ou sua punibilidade. Como se sabe, a absolvição sumária depende de causa manifesta de alguma excludente, o que não se observa no caso em epígrafe. 2. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2025, às 16h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogado o réu. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. Conforme estabelece o art. 403 do CPP, as alegações finais serão orais. 3. Requisite-se/intime-se o réu. Intime-se a Defesa. 3.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 3.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 3.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 3.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 3.5. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 4. Com relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva, destaco que, de acordo com o item 3.1.13.3 da Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, os pedidos incidentais deverão ser peticionados por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema (pedido incidental). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Campo Largo | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 96) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Campo Largo | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002918-04.2025.8.16.0026 Processo: 0002918-04.2025.8.16.0026 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): CARLOS ALEXANDRE ANDRADE ELIZABETE DA SILVA ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO 1. Com relação ao pleito formulado no mov. 91.1, de acordo com o item 3.1.13.3 da Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, os pedidos incidentais deverão ser peticionados por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema (pedido incidental). 2. Assim, a fim de se evitar tumulto processual e visando atender a Instrução Normativa retro, intime-se o defensor a fim de que adote as medidas que entender pertinentes. 3. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Campo Largo | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 89) EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.