Antonio Pedro Dos Santos x Crefisa

Número do Processo: 0002918-73.2023.8.17.3250

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002918-73.2023.8.17.3250 AUTOR(A): ANTONIO PEDRO DOS SANTOS RÉU: CREFISA DESPACHO 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V) para o dia 19/05/2025 as 10h para oitiva das partes e das suas testemunhas, a ser realizado neste Fórum local, devendo as partes, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 357, § 4º), bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). AS PARTES ACOMPANHADAS PELO MP, DEFENSORIA, CREAS OU CRAS DEVEM SER INTIMADAS PESSOALMENTE PARA COMPARECIMENTO. INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, HAJA VISTA O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem com de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, deve a secretaria/Diretoria intimá-las, pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC, art. 455, § 4º, III), advertindo-as de que caso não compareçam a audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, respondendo pelas despesas do adiamento do ato (CPC, art. 455, § 5º) e sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). Cópia deste tem força de mandado deve ser cumprido de ordem. Havendo interesse na realização de audiência remota, as partes deverão pleitear nos autos com antecedência mínima de 24horas. Havendo concordância de ambas até as 24h que antecedem o ato, será automaticamente realizada nesta modalidade, com fornecimento de link nos autos. Não havendo advogado habilitado pelo requerido, será considerado apenas solicitação do autor e automaticamente realizada havendo solicitação. Falhas eletrônicas nos computadores ou celulares das partes não comprovados nos autos até o início da audiência não serão aceitos. Durante a audiência igualmente a parte deverá comprovar impossibilidade de acesso superveniente, sendo certo que poderá ser acionada para utilizar outros meios com melhor conexão como outro computador ou celular. Não havendo concordância com pedido de ambas as partes pela via remota, será objeto de deliberação judicial. São aceitas justificativas como partes residentes em outras cidades com comprovante de residência em nome próprio ou de familiar nos autos, ou com restrição de mobilidade comprovada nos autos, ou com compromissos na mesma data devidamente comprovados nos autos até a data do início dos trabalhos da audiência. Justificativas quanto a labor de advogado em outra cidade não serão acolhidas já que há outros meios para comparecimento como correspondentes, exceto se a parte igualmente residir em localidade diversa. As testemunhas poderão ser ouvidas virtualmente caso as partes assim concordem ou não se manifestem expressamente de modo contrário, desde que devidamente arroladas nos autos no prazo para tal. Intimem-se. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito
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