Editora Supercérebro Ltda e outros x Rosa Santorsa Freitas Gyurkovitz e outros

Número do Processo: 0002920-49.2022.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Autos 0002920-49.2022.8.16.0035 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.2. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR PARTE DOS REQUERIDOS ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA; BRAINGAME EDUCACIONAL LTDA; LUZIA FLAVIA COELHO SCARAMUZZA e STEFANI CAROLINE SILVA COSTA RABELLO: Em todas as contestações apresentadas pelos requeridos, estes alegaram que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando detidamente os presentes autos, nota-se que só houve análise e deferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com relação a requerida/reconvinte ROSA SANTORSA FREITAS GYURKOVITZ, conforme decisão colacionada ao evento 104.1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve serconcedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento dorecurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 2.1. Posto isso, DETERMINO a intimação de todos os requeridos (à exceção de Rosa), para que em 15 (quinze) dias, junte ao processo TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 2.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 2.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 2.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 2.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 2.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 2.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias.2.2. De igual forma, com relação a pessoa jurídica requerida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, intime-se a requerida BRAINGAME EDUCACIONAL LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como: 2.2.1. Balanço patrimonial; 2.2.2. Demonstrativo de resultado do exercício (DRE); 2.2.3. Declaração de imposto de renda; 2.2.4. Outros documentos contábeis que entender pertinentes. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará em não concessão da benesse requerida. Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo.3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “ delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, e “ definir a distribuição do ônus da prova”. Como no caso em lide, são vários os requeridos, com alegações fáticas distintas com relação a cada um deles, passo a fazer a análise de forma diferenciada para cada um dos réus. 3.1. Delimitação das Questões de Fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 3.1.1. Quanto à Requerida Luzia Flávia Coelho Scaramuzza: a. Se, após o encerramento da relação contratual com as autoras, repassou materiais, informações ou estratégias comerciais à empresa Braingame. b. Se atua, direta ou indiretamente, na gestão ou operação da Braingame. c. Se houve descumprimento das cláusulas de confidencialidade e não concorrência previstas nos contratos de franquia. 3.1.2. Quanto ao Requerido André Fontolan Scaramuzza: a. Se, na condição de advogado e cônjuge de Luzia, utilizou-se de informações obtidas em processos judiciais ou na relação contratual de sua esposa com as autoras para estruturar a Braingame.b. Se atuou como interposta pessoa (“laranja”) para ocultar a participação de Luzia na Braingame. c. Se houve violação de sigilo profissional e uso indevido de documentos sigilosos obtidos em processos judiciais. 3.1.3. Quanto à Requerida Stefani Caroline Silva Costa Rabello: a. Se, após o encerramento do vínculo empregatício com as autoras, utilizou-se de informações sigilosas obtidas durante o contrato de trabalho para atuar na Braingame. b. Se houve violação do contrato de confidencialidade e não concorrência firmado com as autoras. c. Se a metodologia aplicada por Stefani na Braingame reproduz, total ou parcialmente, a metodologia das autoras. 3.1.4. Quanto à Requerida Rosa Santorsa Freitas Gyurkovitz: a. Se, após o encerramento da franquia, atuou direta ou indiretamente na Braingame. b. Se houve descumprimento das cláusulas de confidencialidade e não concorrência. c. Se participou de atos de concorrência desleal ou de plágio da metodologia das autoras. 3.1.5. Quanto à empresa Braingame Educacional Ltda.: a. Se a metodologia utilizada pela Braingame reproduz, total ou parcialmente, materiais didáticos, publicitários ou metodológicos das autoras. b. Se a Braingame se apresenta no mercado como sucessora, associada ou vinculada às autoras.c. Se houve prática de concorrência desleal, com abordagem de clientes das autoras ou uso indevido de sua marca, identidade visual ou know-how. 3.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes para o Julgamento do Mérito 3.2.1. Validade e eficácia das cláusulas de confidencialidade e não concorrência, tanto nos contratos de franquia quanto no contrato de trabalho de Stefani, à luz da legislação civil e trabalhista. 3.2.2. Configuração ou não de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da Lei nº 9.279/96, por parte dos requeridos. 3.2.3. Possibilidade de responsabilização solidária entre os requeridos, especialmente entre Luzia, André, Rosa, Stefani e a empresa Braingame, por eventual violação contratual ou prática ilícita. 3.2.4. Proteção autoral e concorrencial sobre metodologia de ensino, considerando a impossibilidade de patente de métodos educacionais, mas a possibilidade de proteção de materiais e identidade visual. 3.2.5. Admissibilidade e limites do uso de provas obtidas em outros processos judiciais, especialmente quanto ao uso de documentos sigilosos por advogado que atua em causa própria. 3.2.6. Análise da reconvenção apresentada por Rosa, especialmente quanto à alegação de danos morais decorrentes de suposta difamação e imputação de conduta ilícita sem provas.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) 4.1. ÀS AUTORAS (REQUERENTES), incumbe PROVAR: 4.1.1. A existência de materiais próprios protegidos por direito autoral ou contratual. 4.1.2. O uso indevido desses materiais pelos requeridos. 4.1.3. A prática de atos de concorrência desleal. 4.1.4. O vínculo de fato entre os requeridos e a empresa Braingame. 4.1.5. A atuação de André em violação a deveres éticos ou legais. 4.2. AOS REQUERIDOS, incumbe PROVAR: 4.2.1. A inexistência de uso indevido de materiais das autoras. 4.2.2. A autonomia da metodologia da Braingame. 4.2.3. A ausência de vínculo societário ou funcional entre Luzia, Rosa, Stefani e a Braingame. 4.2.4. A inexistência de violação contratual ou ética. 4.2.5. A regularidade da atuação empresarial da Braingame. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, inclusive quanto à eventual produção de prova pericial técnica (comparativa de materiais e metodologias).6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 7. Após a juntada dos documentos com relação aos pedidos de benefícios da assistência judiciária gratuita, e a manifestação com relação às provas, voltem conclusos para análise da instrução probatória. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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