Processo nº 00029215320258260228
Número do Processo:
0002921-53.2025.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 0002921-53.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.G.D.A. - Fl. 100: Anoto, para fins de controle, que o Ministério Público não manifestou interesse em recorrer. Ciente do recurso de apelação interposto pela Defesa do adolescente (fls. 127/136). Ainda que não mais exista juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, Código de Processo Civil), razão por que não cabe ao juiz atribuir efeitos à apelação, o adolescente se encontrava internado provisoriamente quando sobreveio a sentença que lhe aplicou medida socioeducativa de internação, de modo que a subsistência dos motivos que ensejaram a internação provisória justifica que permaneça segregado até o julgamento do recurso interposto. Nessa hipótese, a inexistência de efeito suspensivo deriva da própria lei (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos para fins do artigo 198, inciso VII do ECA. Intime-se. - ADV: PAMELA SANTIAGO BUENO (OAB 372321/SP)