E. Da S. x S. I. F. C. L.
Número do Processo:
0002921-98.2025.8.26.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002921-98.2025.8.26.0019 (processo principal 0010708-87.2002.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - E.S. - S.I.F.C. - Diante da publicação em 13/03/2025 da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, para dispensar o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deve a parte exequente, no prazo de 10 dias, incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária - DARE (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJe 19/12/2023, pp. 14-17), item 10, utilizando-se para apuração a planilha disponibilizada através do link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988ampampamppagina=1 - item 5 - Conferência Simples. - ADV: EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), RAQUEL DE CASTRO DUARTE MARTINS (OAB 136568/SP)