Marlove Aparecida Strassburg Da Silva e outros x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos
Número do Processo:
0002922-17.2025.8.16.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Piraquara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-17.2025.8.16.0034 Processo: 0002922-17.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ALLANA STRASSBURG DA SILVA MARLOVE APARECIDA STRASSBURG DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença de mov. 45, aduzindo, em síntese, a existência de omissão em relação à revogação da medida liminar. Vieram conclusos. A sentença de mov. 45 extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que enseja a revogação da medida liminar conferida ao mov. 26. Dito isso, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e, no mérito, dou-lhe provimento para fins de revogar a medida liminar conferida ao mov. 26. Mantenho incólume as demais disposições da sentença. Intimem-se para ciência. Cumpram-se as disposições da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de maio de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 45) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 45) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-17.2025.8.16.0034 Processo: 0002922-17.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ALLANA STRASSBURG DA SILVA MARLOVE APARECIDA STRASSBURG DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 42). Compulsando os autos, verifico que não houve a perfectibilização da relação processual com a citação da parte requerida, razão pela qual dispensado o consentimento. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais. Oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de maio de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-17.2025.8.16.0034 Processo: 0002922-17.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ALLANA STRASSBURG DA SILVA MARLOVE APARECIDA STRASSBURG DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Na forma do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência passam têm um regramento enquadrado dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300 do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já a demonstração do perigo de dano, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, conhecidos tradicionalmente como periculum in mora, se apura do estado de perigo no qual se encontra o direito principal, ou a perspectiva, ou mesmo a certeza de que a atuação normal do direito chegará tarde. Em outras palavras é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação fundado, a direito da parte, antes do julgamento da ação, isto é, enquanto se espera a entrega da tutela definitiva. Cuidando-se de decisão proferida em sede de análise sumária, não se pode adentrar de forma exauriente na análise da prova, cabendo ao julgador buscar substrato de convicção suficiente a formar sua convicção, sob pena de pré-julgamento do mérito. Nesse panorama, entendo que os elementos necessários à concessão da medida se fazem presentes na espécie. No caso dos autos, a parte autora relata que é portadora de CID10, Q90.0/R62, que gera comprometimento da fala e do desenvolvimento neuropsicomotor. Que em razão deste quadro, recebeu indicação médica para a realização de Fisioterapia pela abordagem Conceito Neuroevolutivo Bobath; Terapia Ocupacional pela abordagem Conceito Neuroevolutivo Bobath; Fonoaudiologia pela abordagem Conceito Neuroevolutivo Bobath; Fonoaudiologia Prompt, por tempo indeterminado, as quais eram realizadas na Clínica Cerena – Centro de Reabilitação Neuropediátrica desde 23 de jun. de 2022, em virtude do credenciamento junto à ré. Contudo, que em 28 de mar. de 2025, recebeu comunicação via e-mail de que o prestador Cerena solicitou o descredenciamento, e que deveria contatar as clínicas Neuro Intensiva ou Cerne para a continuidade do tratamento, mas que, ao consultar as clínicas indicadas, tomou conhecimento de que estas não possuem disponibilidade das terapias necessárias. Ainda, que buscou atendimento junto às clínicas Bepo, que não profissional certificado, Era Uma Vez, que não possui vaga, e Happy Therapy, que não atende ao tratamento indicado. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Primeiramente, verifica-se a indicação médica para os tratamentos pleiteados, conforme mov. 1.9. Ademais, pela interpretação da informação administrativa de descredenciamento de uma das clínicas, é possível observar que há cobertura para os tratamentos requisitados (mov. 1.18), já que a autora vinha usufruindo deles regularmente. Com efeito, a celeuma surge, aparentemente, a partir do descredenciamento da clínica que a parte autora realizava o tratamento, ao menos em parte dos procedimentos, conforme o mesmo documento do mov. 1.18. Lá consta que os serviços de fisioterapia neurológica, terapias vestes terapêuticas (intensivo/manutenção), terapia ocupacional Bobath e fonoaudiologia Bobath / Prompt não serão mais prestados, com indicação de outras duas clínicas para continuidade. No entanto, conforme prints de conversas de atendimentos nas clínicas referenciadas, não há disponibilidade de vaga para a parte autora (movs. 1.11 e 1.15). Ainda, a parte autora buscou outras clinicas credenciadas, também sem sucesso, conforme movs. 1.10, 1.12, 1.13 e 1.14. Portanto, há verossimilhança na afirmação da parte autora de que falta rede credenciada suficiente para dar atendimento ao tratamento requisitado pelo médico que atende a parte autora. Acerca da garantia de atendimento dos beneficiários do plano privado de assistência à saúde, está vigente a Resolução Normativa n. 566/2022, da ANS, que dispõe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Logo, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora em obter o tratamento, mesmo que fora da rede credenciada, à medida que, liminarmente, denota-se a indisponibilidade dos prestadores integrantes da rede assistencial, conforme acima relatado. No tocante ao perigo de dano, a demora na prestação jurisdicional atenta contra a saúde da parte autora, pois o médico atestou que “a precocidade e a continuidade das intervenções estão intimamente relacionadas ao melhor prognóstico neurológico e a não realização destas intervenções com a intensidade adequada pode provocar danos irreversíveis à saúde neurológica da criança” (mov. 1.9). Assim, presentes os requisitos autorizadores, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré garanta a continuidade das terapias prescritas à parte autora, ainda que em prestador fora da rede credenciada, caso necessário, preferencialmente no mesmo município ou em município limítrofe, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento, no valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique a ré para que tome ciência da medida liminar, com urgência. 2. Cite-se a parte ré, na forma do art. 231 do CPC, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), com as advertências quanto à revelia, prevista nos artigos 344 e 346, ambos do CPC. 3. Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar a pertinência e relevância para o deslinde da demanda. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 23 de abril de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.