Regina Canto Do Canto Souza e outros x Município De Matinhos/Pr

Número do Processo: 0002922-33.2023.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002922-33.2023.8.16.0116   Processo:   0002922-33.2023.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$9.500,00 Autor(s):   ROSANE CANTO DO CANTO Regina Canto do Canto Souza Réu(s):   Município de Matinhos/PR I- Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Cancelamento de Cadastro Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Espólio de Zulma Sperling do Canto, representado por Regina Canto do Canto Souza e Rosane Canto do Canto, em face do Município de Matinhos. Os autores alegam que Zulma Sperling do Canto, falecida em 2018 (sic) - conforme certidão de óbito mov.1.5, fl. 43, morreu em 09/10/98, adquiriu, em 09/08/1993, por meio de escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias, um terreno localizado no Rio da Onça, Matinhos/PR, com indicação fiscal nº 2F017A.T 0106.0001.  Afirma que os IPTU's dos anos de 1993, 1994 e 1995 foram pagos por Zulma, e que, após seu falecimento, a inventariante Regina continuou os pagamentos até 2002 (mov.1.13 e 1.14). Contudo, após diligências, o terreno não foi localizado, o que foi objeto de solicitações à Prefeitura de Matinhos em 2001 e 2009, sem sucesso. A Secretaria de Urbanismo informou, em 2010, que a área pertence a Plínio Alves Viana, reafirmando a inexistência do terreno em nome do espólio. Apesar disso, o Município continuou lançando e cobrando IPTU, resultando nas execuções fiscais nº 0014413-28.2009.8.16.0116, nº 0008973-12.2013.8.16.0116 e nº 0001280-93.2021.8.16.0116. Requer portanto: (i) tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários; (ii) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; (iii) cancelamento do cadastro fiscal; e (iv) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A inicial foi recebida no mov.16 indeferindo a liminar e determinando a citação. O Município de Matinhos, apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a ação seria uma tentativa de rediscutir execuções fiscais sem a garantia do juízo, contrariando a Lei nº 6.830/1980. No mérito, sustenta que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez, e que a discussão sobre a existência do imóvel deveria ter sido feita nos autos das execuções fiscais via embargos, com prévia garantia do juízo. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Com juntada da contestação a liminar foi reanalisada e concedida no mov.37. No mov.50 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. II- Fundamentação Pretende os autores obter a declaração de nulidade dos débitos fiscais consignados pelo réu em nome de Zulma Sperling do Canto, sob a alegação de que tais padecem de nulidade. Passo à analise das preliminares arguidas. - Inadequação da via eleita Afirma a parte requerida  que a presente ação configuraria embargos à execução fiscal travestidos de ação autônoma, sem a garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Alega que a discussão sobre a existência do débito tributário deveria ocorrer nos autos das execuções fiscais já em curso. Analisando a questão, o art. 16 da LEF estabelece que os embargos à execução fiscal são o instrumento adequado para o executado impugnar o crédito tributário, exigindo-se a prévia garantia do juízo. Contudo, a jurisprudência brasileira, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória autônoma para discutir a inexistência de relação jurídico-tributária, mesmo na pendência de execução fiscal, desde que a pretensão não se confunda com mera oposição à execução já instaurada.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.575 - STJ) No caso concreto, os autores não buscam apenas obstar as execuções fiscais em curso, mas sim obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária e o cancelamento do cadastro fiscal, com base na alegada inexistência física do imóvel que fundamenta os lançamentos tributários. Trata-se de pretensão que vai além da defesa típica dos embargos, pois questiona a própria validade do fato gerador do IPTU e a legitimidade do cadastro imobiliário mantido pelo Município. Ademais, a exigência de garantia do juízo aplica-se aos embargos, não sendo condição de admissibilidade para ações declaratórias autônomas, que seguem o rito do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Não há mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. O IPTU, regulado pelos arts. 32 a 34 do CTN, tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel localizado na zona urbana do município. A validade do lançamento tributário pressupõe a existência de um imóvel identificável e a correta identificação do sujeito passivo. No caso, o autor apresentou: (i) escritura de cessão de direitos de posse de 1993 (mov.1.7), que comprova a aquisição do terreno por Zulma Sperling do Canto; (ii) comprovantes de pagamento de IPTU nos anos de 1993, 1994, 1995 e 2002 (mov.1.13 e 1.14); e (iii) documentos da Secretaria de Urbanismo de Matinhos indicando que o terreno não foi localizado e que a área estaria registrada em nome de terceiro (Plínio Alves Viana). O Município, por sua vez, limitou-se a defender a presunção de legitimidade das CDAs, sem trazer elementos concretos que demonstrem a existência física do imóvel ou sua vinculação atual ao espólio. Pois bem, a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da LEF) é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Aqui, os elementos probatórios sugerem que o imóvel objeto do cadastro fiscal nº 2F017A.T 0106.0001 não existe ou não pertence mais ao espólio, seja por erro cadastral, seja por perda da posse ao longo do tempo.  A ausência de localização do terreno, confirmada pelo próprio Município em 2010, compromete a validade do fato gerador do IPTU, pois não há como incidir tributo sobre um bem cuja existência ou titularidade não foi demonstrada. Assim, com base no art. 32 do CTN e na prova documental, reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária entre o espólio e o Município de Matinhos quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 2F017A.T 0106.0001. Diante disso, o cancelamento do cadastro fiscal é consequência lógica da inexistência da relação tributária. Se o imóvel não foi localizado e não há prova da causa debendi e de sua vinculação ao espólio, a manutenção do cadastro viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e da realidade material dos fatos. Assim, determino o cancelamento do cadastro fiscal nº 2F017A.T 0106.0001. Com isso, as CDAs referentes às execuções fiscais nº 0014413-28.2009.8.16.0116, nº 0008973-12.2013.8.16.0116 e nº 0001280-93.2021.8.16.0116 baseiam-se em lançamentos tributários inválidos, pois o fato gerador (propriedade de imóvel existente) não se perfectibilizou. Nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre quando o fato gerador é declarado inexistente por decisão judicial. Logo, declaro a nulidade das CDAs indicadas. Diante do exposto, não há outro caminho senão a procedência do pedido. III- Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32 e 156, V, do CTN, arts. 19 e 20 da Lei nº 9.430/1996, e arts. 300 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Zulma Sperling do Canto, representado por Regina Canto do Canto Souza e Rosane Canto do Canto, para: Confirmar a tutela de urgência deferida, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa referentes às execuções fiscais nº 0014413-28.2009.8.16.0116, nº 0008973-12.2013.8.16.0116 e nº 0001280-93.2021.8.16.0116; a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 2F017A.T 0106.0001; b) Determinar o cancelamento do cadastro fiscal** nº 2F017A.T 0106.0001 pelo Município de Matinhos; c) Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam as execuções fiscais nº 0014413-28.2009.8.16.0116, nº 0008973-12.2013.8.16.0116 e nº 0001280-93.2021.8.16.0116, com a consequente extinção dos respectivos processos executivos, se não houver outros créditos pendentes. Condeno o Município de Matinhos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito  
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