Maicon Grassmann Centenaro x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Iguacu - Sicredi Iguacu Pr/Sc E Regiao Metropolitana De Campinas/Sp
Número do Processo:
0002922-64.2025.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002922-64.2025.8.16.0083 Processo: 0002922-64.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.000,00 Embargante(s): MAICON GRASSMANN CENTENARO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Vistos e examinados. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado na petição de mov. 21.1, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a apreensão do veículo junto ao DETRAN, indicando, ainda, o motivo da retenção. Ressalte-se que, conforme verificado no cumprimento de sentença apenso, até o momento consta apenas a restrição de transferência do bem. Após, retornem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002922-64.2025.8.16.0083 Processo: 0002922-64.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.000,00 Embargante(s): MAICON GRASSMANN CENTENARO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Vistos e examinados. Considerando a presunção de veracidade da declaração da hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, reconheço o direito da parte autora à gratuidade da justiça. Anote-se. Fica a parte advertida de que a constatação da falsidade da citada declaração, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC). Dado o preenchimento dos requisitos essenciais, recebo a petição inicial. A respeito do processamento dos embargos, lembro, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 674, caput, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens (que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo), poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Configurada esta hipótese, já na petição inicial, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse/domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677, caput, do CPC). Além disso, segundo o disposto no art. 678, caput, do CPC, desde que suficientemente provado o domínio ou a posse, cabe ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante apresentar requerimento neste sentido. Após analisar os autos constatei que a parte embargante (terceiro que não figura no polo passivo da execução) demonstrou possuir direitos sobre o bem inicialmente descrito que são incompatíveis com a constrição realizada no processo principal. Dadas as circunstâncias acima descritas, recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao bem litigioso no contexto do processo dos autos apensos. Determino a citação da parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa tomar ciência da pretensão da parte embargante e apresentar eventual impugnação (cf. art. 679 do CPC). Se a parte embargada apresentar impugnação com fundamento nas hipóteses descritas no art. 337 do CPC, ou apontar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos inicialmente descritos, a Serventia deverá providenciar a intimação da parte embargante para se manifestar em réplica no prazo de até 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito