Françolin - Empreendimentos Imobiliários Ltda. x Sergio Guimaraes De Souza
Número do Processo:
0002922-85.2025.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002922-85.2025.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Françolin - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Executado(s): SERGIO GUIMARAES DE SOUZA DECISÃO 1. Na forma do art. 815 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir com a obrigação de lavrar e registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, podendo, caso queira, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora. 2. Em caso de atraso no cumprimento da obrigação após o decurso do prazo acima estabelecido, arbitro, a título de multa diária, o valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 814). 3. Realizada a prestação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, na forma do art. 818 do CPC. 4. Em caso de recusa ou mora do executado, a prestação poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816). 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11