Processo nº 00029237220258260438
Número do Processo:
0002923-72.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002923-72.2025.8.26.0438 (processo principal 1012831-10.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vânia Souza Soares Cisi - Vistos Revogo a decisão de fl.42, pois equivocada. Não há noticia nos autos que o réu esteja descumprindo a obrigação. Isto posto, não havendo mais providências a serem sanadas, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, lançando-se o código 61.615. Int. Penápolis, 10 de junho de 2025. - ADV: JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB 311486/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002923-72.2025.8.26.0438 (processo principal 1012831-10.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vânia Souza Soares Cisi - Vistos. Verifico o pagamento do opv, cujo valor já foi levantado pela parte autora, estando pois satisfeita a obrigação. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente, lançando-se o código 61.615. Int. - ADV: JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB 311486/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002923-72.2025.8.26.0438 (processo principal 1012831-10.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vânia Souza Soares Cisi - Vistos. De início, cumpre assentar a natureza alimentar e urgente da pretensão da exequente, que busca a continuidade de tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde e vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º e 196). A obrigação dos entes públicos de fornecer os medicamentos necessários já foi reconhecida em sentença proferida nos autos principais, a qual, inclusive, tornou definitiva a tutela anteriormente concedida. O presente incidente trata do descumprimento reiterado dessa obrigação. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação, suscita a observância do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), que, em seu item 3.2, dispõe sobre a limitação do valor de aquisição de medicamentos por via judicial ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou a outros valores oficiais inferiores, e sobre a operacionalização da compra pela serventia judicial. É inegável a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação das diretrizes do referido Tema deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, notadamente a urgência da medida e a efetividade do direito à saúde. No presente feito, a exequente já se encontra desassistida pelos entes públicos, que, mesmo após condenação judicial e anterior sequestro de verbas, voltaram a descumprir a obrigação de fornecimento. O segundo sequestro de valores já foi determinado e efetivado. A operacionalização da compra diretamente pela serventia judicial ou mediante negociação com fabricantes/distribuidores para obtenção do PMVG, embora desejável do ponto de vista da economicidade, pode, na prática, implicar delongas incompatíveis com a urgência do quadro clínico da paciente, que não pode ter seu tratamento interrompido. A própria decisão que determinou o segundo sequestro, já previu o levantamento dos valores pela autora para aquisição dos fármacos, mediante posterior prestação de contas, sistemática que se mostrou eficaz no primeiro sequestro. Ademais, a petição da Fazenda Estadual foi protocolada após a ordem de sequestro. Neste cenário, determinar, neste momento, uma alteração na forma de aquisição, revertendo a sistemática já definida para este sequestro específico, poderia impor à exequente um ônus temporal adicional e injustificado, frente à inércia reiterada dos devedores. Não se olvida da importância da tese fixada no Tema 1234 do STF. Todavia, sua aplicação deve harmonizar-se com o princípio da máxima efetividade do direito fundamental à saúde e com a celeridade que casos urgentes como o presente demandam, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, considerando a urgência premente, a reiteração do descumprimento da obrigação pelos entes públicos, entendo que, para esta específica aquisição, deve-se manter a sistemática anteriormente adotada, com o levantamento dos valores pela exequente e rigorosa prestação de contas, sem prejuízo de se determinar que, para eventuais futuras necessidades de aquisição por via judicial, sejam envidados esforços para a cotação e compra pelo menor preço disponível ao poder público, inclusive o PMVG, se operacionalmente viável e sem comprometimento da tempestividade do tratamento. Int.. - ADV: JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB 311486/SP)