Carlos Eduardo Bueno Pinha e outros x Catania Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0002928-31.2021.8.26.0278
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002928-31.2021.8.26.0278 (processo principal 1008463-89.2019.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Bueno Pinha - - Cleide de Carvalho Pinha - Catania Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. P. e I. - ADV: GUSTAVO PEDRONI CARMINATTI (OAB 198767/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)