Richard Roberto Albino Quadreli x Jcrm Representaçãocomercial Ltda Me,

Número do Processo: 0002929-55.2024.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002929-55.2024.8.26.0037 (processo principal 1014721-23.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cheque - Richard Roberto Albino Quadreli - JCRM Representaçãocomercial Ltda Me, - Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para que a penhora de bens e valores se realize no patrimônio dos sócios, embora seja a executada empresa de responsabilidade limitada. Ocorre que no caso dos autos, a executada assume a natureza jurídica de sociedade comercial de responsabilidade limitada, com capital integralizado pelos sócios, conforme ficha cadastral da JUCESP juntada às fls. 91/2. A sigla "ME" apenas diz respeito à adoção de regime tributário mais benéfico, baseado no faturamento da empresa, nada interferindo na responsabilidade social do sócio. O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio. Esse entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de execução de dívidas de sociedades limitadas unipessoais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DA SÓCIA DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a inclusão da sócia da executada no polo passivo da execução de origem sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravada que não se trata de empresário individual, mas de sociedade limitada unipessoal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil. Executada que possui autonomia patrimonial face a sua sócia. Observação de que poderá a exequente, se assim desejar, ajuizar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para eventualmente incluir a sócia da devedora no polo passivo da execução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2337371-85.2023.8.26.0000, relator Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI - julgamento 8 de janeiro de 2024). Agravo de Instrumento 2271161-52.2023.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 16/11/2023, destacando-se sua ementa: "Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora de faturamento de pessoa jurídica estranha aos autos. Indeferimento. Manutenção. Ausência, ao menos a princípio, de confusão patrimonial entre a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e seu sócio. Atingimento dos bens da empresa que não prescinde de prévia desconsideração de sua personalidade jurídica. A pessoa jurídica Rafael Satoshi Endo Nutrição Ltda. é uma empresa individual de responsabilidade limitada. Diferentemente do empresário individual (CC, art. 966), a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada possui autonomia patrimonial, ou seja, não se confundem os patrimônios da sociedade personificada e de seu sócio. O art. 1052 do Código Civil autoriza a constituição da sociedade unipessoal, prevalecendo, porém, a separação de patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que figura como sócio exclusivo. Logo, não é possível atingir o patrimônio da empresa sem que sua personalidade jurídica seja previamente desconstituída. Agravo não provido." (Agravo de Instrumento 2271161-52.2023.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 16 de novembro de 2023). Assim, havendo autonomia patrimonial, necessária a incoação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 CPC), devendo a parte exequente providenciar o protocolo da petição com o código correto, para formalização de incidente, nos termos do Comunicado CG 988/2017 disponibilizado no DJE aos 18/04/2017. Int. - ADV: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP), BIANCA COTRIM (OAB 433464/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002929-55.2024.8.26.0037 (processo principal 1014721-23.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cheque - Richard Roberto Albino Quadreli - JCRM Representaçãocomercial Ltda Me, - Vistos. Fls. 87: Apresentada a ficha cadastral da JUCESP, em 15 dias, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. - ADV: BIANCA COTRIM (OAB 433464/SP), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002929-55.2024.8.26.0037 (processo principal 1014721-23.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cheque - Richard Roberto Albino Quadreli - JCRM Representaçãocomercial Ltda Me, - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que em 09/06/2025 decorreu o prazo de 15 dias, sem manifestação do exequente, nos termos da intimação de fls. 79. Assim, e nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica renovada a INTIMAÇÃO do exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: BIANCA COTRIM (OAB 433464/SP), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)