Processo nº 00029321520258260606

Número do Processo: 0002932-15.2025.8.26.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)