Processo nº 00029321520258260606
Número do Processo:
0002932-15.2025.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)