Leozino Monteiro Da Silva x Guiomar Maria De Aguiar

Número do Processo: 0002932-61.2021.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002932-61.2021.8.26.0248 (processo principal 1014313-25.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leozino Monteiro da Silva - Guiomar Maria de Aguiar e outro - Carta Precatória em elaboração. Assim que disponível no sistema, providencie o autor a sua impressão, instrução e distribuição. Sem prejuízo, comprove sua respectiva distribuição, informando, ainda, o número que recebeu no juízo deprecado - ADV: BRUNA MIRANDA (OAB 374390/SP), JOSÉ CARLOS DOS REIS (OAB 9842/BA), JOSÉ CARLOS DOS REIS (OAB 9842/BA)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002932-61.2021.8.26.0248 (processo principal 1014313-25.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leozino Monteiro da Silva - Guiomar Maria de Aguiar e outro - Vistos. 1. Defiro a inclusão dos executados junto ao cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD (CPC: art. 782, §§ 3º e 5º). 2. Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens da residência dos executados, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para satisfação do débito. 3. Indefiro o pedido de bloqueio de cartões, pois não há comprovação de que os executados possuam cartões de crédito ou que estes estejam sendo utilizados de modo a burlar o pagamento das dívidas, não vislumbrando sequer como o bloqueio dos cartões garantiria o pagamento da dívida. Trata-se de medida que não traz nenhum resultado útil ao andamento do processo de execução, especialmente à quitação da dívida. 4. Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se os réus GUIOMAR MARIA DE AGUIAR (CPF sob o n°. 800.275.125-68) e ZENILDO AGUIAR DE CARVALHO (CPF nº 781.124.945-68) possuem vínculo de emprego formal, devendo indicar, em caso positivo, os rendimentos/benefícios por eles percebidos nos últimos 3 (três) meses. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada em 05 (cinco) dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital através do e mail (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Como retorno ou em caso de ausência de resposta dentro do prazo concedido, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o transcurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS REIS (OAB 9842/BA), BRUNA MIRANDA (OAB 374390/SP), JOSÉ CARLOS DOS REIS (OAB 9842/BA)