João Alves Dos Santos x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 0002934-17.2024.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0002934-17.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Alves dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narrou o autor que mantém conta bancária junto ao réu, Banco Mercantil, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que, em junho e julho de 2024, teria recebido comunicações do INSS relativas ao depósito da primeira e da segunda parcela do 13º salário. Aduziu que, apesar de tais valores constarem como creditados em sua conta, em especial a segunda parcela no montante de R$ 706,00, não teria realizado qualquer saque referente a esse valor, imputando ao banco réu a retirada indevida da quantia. Argumentou que buscou esclarecimentos perante a instituição financeira, sem êxito. Pretende a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 706,00, em razão da retirada não autorizada de sua conta. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da relação contratual, afirmando que o autor contratou operação denominada Empréstimo 13º salário e que os descontos realizados se referem à amortização contratual das parcelas, autorizadas e previamente informadas ao autor, que inclusive recebeu o valor contratado diretamente em sua conta bancária. Destacou que todas as operações financeiras foram claras, regulares e refletiram o cumprimento das obrigações pactuadas. De início, registro que a alegada ausência de comprovante de endereço atualizado foi suprida pela juntada do contrato de locação em nome do requerente (fls. 17), documento suficiente para comprovar seu domicílio nesta comarca. Afasto, portanto, a alegação de ausência de documento essencial. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévioesgotamentodas vias administrativas. No mérito, improcede o pedido. A controvérsia central cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo réu diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, a título de amortização das parcelas do empréstimo denominado Empréstimo 13º Salário. Pois bem. Consta dos autos a celebração, pelo autor, de empréstimo (nº 910001783069) com o banco réu, destinado à antecipação do 13º salário, cujo valor foi efetivamente creditado na conta de titularidade do requerente (fls. 26). A documentação acostada aos autos não infirmada pelo autor revela que os descontos realizados pelo banco encontram respaldo no contrato firmado, sendo expressamente pactuado que as parcelas seriam debitadas diretamente em conta, inclusive mediante compensação com valores futuros, como o próprio 13º salário. Não há nos autos demonstração de vício de consentimento, onerosidade excessiva, ou qualquer circunstância a macular a validade da avença, tampouco que o autor não tenha se beneficiado do valor mutuado. De se ressaltar que o próprio autor reconheceu, em réplica, a contratação do empréstimo, limitando-se a alegar suposta abusividade em razão da antecipação dos descontos. Contudo, a antecipação das amortizações decorre, justamente, da própria antecipação do crédito do 13º salário em sua conta, circunstância admitida na inicial e inerente à modalidade contratada. De efeito, em operações de antecipação de 13º salário, é natural que, uma vez disponibilizado o valor de forma antecipada, as parcelas de amortização também sejam cobradas a partir do ingresso do benefício, não se configurando, assim, qualquer ilicitude ou falha no dever de informação. No que se refere à alegação de que o crédito teria sido retirado da própria poupança (fl. 167), verifica-se que tal afirmação não encontra respaldo nos autos, restando a tese fragilizada, sobretudo porque o autor não nega ter se beneficiado do valor disponibilizado em sua conta em decorrência do empréstimo. Enfim, o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado (R$ 315,00). Os descontos efetuados em sua conta observaram os parâmetros legais e contratuais, resultando diretamente da utilização do produto financeiro contratado, bem como do pagamento das tarifas bancárias previstas contratualmente. Assim, não restando comprovada qualquer conduta irregular do réu, e sendo legítima a realização dos descontos diretamente em conta, com fundamento no contrato firmado entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 27 de junho de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
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