Tius Car Automóveis Ltda - Me x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0002937-07.2023.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002937-07.2023.8.16.0179   Processo:   0002937-07.2023.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$22.194,81 Requerente(s):   TIUS CAR AUTOMÓVEIS LTDA - ME Requerido(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PR, alegando omissão na sentença que determinou a desvinculação do veículo Renault/Sandero, placas BBE-0907, Renavam 0107.148997-3, do nome da empresa TIUS CAR AUTOMÓVEIS LTDA-ME, sem, contudo, indicar a quem deveria ser atribuída a nova titularidade do bem. Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e determino que seja realizada a transferência do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa BBE-0907/PR, chassi 93Y5SRD64GJ213573, RENAVAM 0107.148997-3, para titularidade da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com data retroativa à fraude (25.05.2017).. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IPVA. CADASTRO DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/PR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, Estado do Paraná e DETRAN/PR, em que o autor pleiteia a exclusão de seu nome como proprietário de motocicleta adquirida mediante fraude, o cancelamento de débitos tributários e a indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a baixa das inscrições em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito, a transferência do veículo para a instituição financeira e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do Estado do Paraná e do DETRAN/PR pelo lançamento do IPVA e a consequente inscrição do autor em dívida ativa, de modo a justificar a condenação à indenização por danos morais; e (ii) definir se a transferência da titularidade do veículo deve ocorrer em favor da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lançamento do IPVA é ato administrativo vinculado, realizado com base nos dados cadastrais mantidos pelo DETRAN/PR, conforme a Lei Estadual nº 14.260/2003, não havendo irregularidade formal na cobrança do tributo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a inexistência de ciência prévia da fraude impede a responsabilização do ente estatal e da autarquia ao pagamento de danos morais. 5. A nulidade do contrato fraudulento de financiamento, reconhecida em decisão transitada em julgado, tem efeito ex tunc, tornando sem efeito a aquisição do bem pelo autor. A posse indireta do veículo, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, permanece com a instituição financeira.6. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Assim, a transferência da titularidade do veículo para o Banco Bradesco Financiamentos S/A decorre da própria nulidade do negócio jurídico.7. A transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A deve ser feita retroativamente à data da aquisição do bem, com a consequente atualização dos registros no DETRAN/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Estado do Paraná provido para afastar a condenação à indenização por danos morais. Recurso do DETRAN/PR parcialmente provido para afastar a condenação à indenização e determinar a transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com efeito retroativo à data da aquisição.Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário do IPVA é ato administrativo vinculado e baseado nos dados do DETRAN, não gerando responsabilidade indenizatória do Estado ou da autarquia quando não há ciência prévia de fraude; 2. A nulidade do contrato de financiamento fraudulento implica a manutenção da titularidade do veículo com a instituição financeira, devendo ser promovida a devida regularização cadastral”.______Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Decreto-Lei 911/1969, art. 1º; CC, arts. 104 e 166; CTB, art. 120; Lei Estadual n. 14.260/2003, art. 7º.Jurisprudência relevante citada TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008544-85.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.04.2021; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000586-77.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001856-87.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025) Vale destacar o trecho utilizado pela Relatora para fundamentar a sua decisão: "A responsabilidade da apelante pelo evento danoso deve ser mantida. De acordo com a legislação e com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias de fraude em contratos de financiamento caracterizam fortuito interno, inerentes ao próprio risco do negócio. O artigo 1º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. […] Ao contrário do que sustenta a apelante, ainda que tenha sido vítima da fraude, ela é responsável pelos fatos gerados por fortuito interno, já que foi ela quem, ao não analisar cuidadosamente os documentos apresentados no momento da celebração do contrato de financiamento, possibilitou fosse ele celebrado(...)". Ainda sobre o tema, vale transcrever um trecho da decisão proferida pela Turma Recursal, no julgamento dos autos nº 0001856-87.2022.8.16.0169: "No caso, a transferência de propriedade do veículo ao nome da parte autora se deu em decorrência de concessão de financiamento fraudulento por parte da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste contexto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora produz, como consequência lógica, a transferência registral da propriedade desta para aquela, eis que possuidora indireta do bem. (...) Ao contrário do que sustenta a apelante, ainda que tenha sido vítima da fraude, ela é responsável pelos fatos gerados por fortuito interno, já que foi ela quem, ao não analisar cuidadosamente os documentos apresentados no momento da celebração do contrato de financiamento, possibilitou fosse ele celebrado. Portanto, a titularidade do veículo deve ser transferida à instituição financeira. (...)". (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001856-87.2022.8.16.0169 - Tibagi -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 18.05.2025). Fica autorizada a expedição de ofício à polícia civil, competindo ao Detran o encaminhamento no contexto de procedimento administrativo por si instaurado para cumprimento da sentença.  Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander/Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deixo de acolhê-los, diante da transferência veicular aqui imposta.  Curitiba, 11 de junho de 2025.   Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
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