Fernando O'Reilly Cabral Barrionuevo e outros x Jose Augusto Ferreira e outros

Número do Processo: 0002938-11.2019.8.16.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Nova Londrina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Nova Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002938-11.2019.8.16.0121 Processo:   0002938-11.2019.8.16.0121 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$16.990,86 Exequente(s):   FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS Executado(s):   JOSE AUGUSTO FERREIRA MAIRTON PIVA   DECISÃO 1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for parcial, e havendo requerimento, defiro o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud: 2.1 Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 2.2 Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse na remoção e a aceitação do encargo de depositário do bem, no caso de eventual deferimento remoção. 2.4 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, só será possível a penhora de direitos, até que seja o contrato quitado. Assim, quanto a este bem, deverá ser intimado o exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento (ou primeiramente ao Detran se ele for desconhecido) para informar o saldo do financiamento. Se o exequente requerer que, primeiro seja oficiado, defiro. Nesta hipótese, com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora de direitos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Se manifestado o interesse, penhorem-se os direitos. 2.5 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário. 2.5.1 Caso o exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840 do CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos do executado, diante da inviabilidade do depósito no Depositário Público. 3. Se for requerida a quebra do sigilo fiscal, via Infojud, para localização de bens e ativos, abra-se conclusão dos autos. 4. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro desde já. 4.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. 4.2 Noticiado o pagamento ou requerido pelo exequente o levantamento da inscrição ou a extinção dos autos, o Cartório deverá, independentemente de nova decisão, oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 5. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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