Orli Jose Drum x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0002938-82.2024.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002938-82.2024.8.16.0170 1. Intime-se a parte requerida para que, na forma do artigo 321 do CPC, regularize a contestação apresentada nos autos, no prazo de quinze dias, promovendo a adequação da nomenclatura genérica dos documentos carreados com a contestação, tudo de acordo com o disposto nos artigos 202 e 203, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, sob pena de invalidade das peças processuais referidas. 2. O Código de Defesa do Consumidor estipula que consumidor é aquele que figura como destinatário final do produto ou serviço. Em relação às relações firmadas com instituições financeiras, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação consumerista pode ser aplicada às pessoas jurídicas ou aos empresários individuais quando comprovada a condição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou informacional, nos moldes da chamada teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ; ADI 2591/STF). No caso em apreço, tratando-se de contrato bancário celebrado com instituição financeira, cujas cláusulas e formas de contratação envolvem notória complexidade técnica, especialmente quanto à apuração de encargos, débitos e condições operacionais, revela-se adequada a incidência da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, a inversão do ônus da prova. Logo, se tratando de um direito do consumidor, tal instituto tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Desta feita, é evidente que nas relações entre os consumidores e as instituições financeiras, há um desequilíbrio no acesso a documentos, informações e elementos relevantes. Em muitos casos, os consumidores podem não possuir o conhecimento técnico necessário para comprovar de maneira adequada os fatos que fundamentam seus direitos, de modo que os colocam em uma posição desfavorável e destaca a importância de medidas que garantam a equidade e a proteção dos direitos dos consumidores em tais relações. Dessa forma, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e, por consequência, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Fica a parte autora devidamente advertida de que, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é seu ônus comprovar fato constitutivo de seu direito. 3. Diante da inversão do ônus da prova concedida no item supra, para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, bem como respeitando o princípio da não surpresa, FACULTO à(s) parte(s) se manifestar(em) novamente sobre o interesse em produzir provas, justificando fundamentadamente o seu requerimento e o fato que pretende provar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, nos termos do artigo 370, parágrafo único, CPC. 4. Havendo requerimento ou não de novas provas, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito    
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