Adriana Correia Pedro e outros x Elza Dos Santos Fontes e outros
Número do Processo:
0002939-23.2021.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jorge Luis Claro Cunha (OAB 120803/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) Processo 0002939-23.2021.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Emilia Pantaleão Pedro, Andrea Correia Pedro, Adriana Correia Pedro, Ana Paula Correia Baeta - Exectdo: Usifontes Rebarbacao e Acabamento Ltda - Me, Rubens Fontes, Elza dos Santos Fontes - Vistos. Fls. 669/674 e 675/678: Defiro a renuncia pleiteada, providenciando a Serventia a exclusão do patrono dos executados junto ao sistema SAJ. Fls. 679/683: 1) Defiro a pesquisa junto a CNSEG para que providencie o bloqueio e transferência a este Juízo de eventuais valores existentes a título de Previdência Privada em nome da executada USIFONTES USINAGEM E ACABAMENTO LTDA - CNPJ Nº 11.034.969/0001-08, até o limite de R$ 425.761,11 (maio de 2024). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, juntamente com a completa qualificação da parte executada, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento e comprovação nos autos em 10 (dez) dias. 2) Defiro a pesquisa junto a BM&FUTUROS e BOVESPA para que providencie o bloqueio e transferência a este Juízo de eventuais valores existentes em nome da executada USIFONTES USINAGEM E ACABAMENTO LTDA - CNPJ Nº 11.034.969/0001-08, até o limite de R$ 425.761,11 (maio de 2024). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, juntamente com a completa qualificação da parte executada, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento e comprovação nos autos em 10 (dez) dias. 3) Defiro também a pesquisa aos consórcios indicados, para que informe os valores de contratação e quantidade de parcelas pagas e a vencere se existe algum consórcio contemplado de titularidade da executada USIFONTES USINAGEM E ACABAMENTO LTDA - CNPJ Nº 11.034.969/0001-08. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, juntamente com a completa qualificação da parte executada, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento e comprovação nos autos em 10 (dez) dias. 4) Fls.429/430 - Defiro a penhora sobre valores referentes a créditos do executado USIFONTES USINAGEM E ACABAMENTO LTDA - CNPJ Nº 11.034.969/0001-08, junto às administradoras de Cartões de Crédito indicadas, no percentual de 10% (dez por cento) até o limite do valor do débito, conforme cálculo apresentado pelo exequente, no montante de R$ 425.761,11 (maio de 2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Recebíveis de cartão de crédito. Possibilidade. Medida que não se equipara ao faturamento da empresa, mas o compõe. Redução a 10% da constrição. Necessidade a fim de preservar a atividade empresarial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO - 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 18 de agosto de 2022. FERNANDO SASTRE REDONDO - Relator. PENHORA Recebíveis de Cartão de Crédito e Débito Possibilidade Diligências que restaram infrutíferas na localização de bens penhoráveis Medida constritiva que não pode implicar em inviabilização da atividade comercial, sob pena de comprometer o próprio pagamento do débito excutido Determinada a penhora que deverá ser efetivada no percentual máximo de 10% sobre os recebíveis. Recurso parcialmente provido - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 27 de abril de 2022 HERALDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE E RELATOR Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo exequente juntamente com a qualificação completa do(s) executado(s), para que os valores evetualmente existentes, sejam transferidos para os presentes autos em conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil S/A Ag. 5922-6. Intime-se.