Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao - Cresol Uniao x Lilian Thais De Lima e outros

Número do Processo: 0002940-38.2025.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-38.2025.8.16.0131   Processo:   0002940-38.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$50.276,03 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s):   Lilian Thais de Lima RENASCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).  No caso de integral pagamento no prazo acima estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Retornando o aviso de recebimento (AR) negativo, cite(m)-se por Oficial de Justiça, e não sendo localizado o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do Código de Processo Civil). Deverá constar ainda que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o(a) executado(a) oferecer no prazo de 15 (quinze) dias embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade de pagamento parcelado, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 2.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 073/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 2.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa nº 073/2021 do CGJ - Republicação. 3. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 3.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 3.1.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para que promova a avaliação do imóvel penhorado, com observância aos arts. 144 e seguintes do Código de Normas, intimando-se, na sequência, as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.3 Não sendo apresentada qualquer impugnação ou sendo essa rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se nos autos acerca da expropriação dos bens, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei:  a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 3.1.4 Requerida a adjudicação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, do Código de Processo Civil), cientificando-se, ainda, a possibilidade remissão até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou a do maior lance oferecido, caso o bem penhorado for hipotecado (art. 877, §3º, do Código de Processo Civil). 3.1.5 Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, e sendo o valor do crédito: a) inferior ao dos bens, deverá o requerente da adjudicação depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, inc. I, do Código de Processo Civil); b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil). 3.1.6 Não havendo questões pendentes de análise e/ou realizado o depósito da diferença, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel (art. 877, §1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil). 3.1.7 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 4. Não havendo a indicação à penhora de bem imóvel pela parte exequente, e certificada a citação e a ausência de pagamento, bem como a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, e, ainda, havendo a prévia manifestação da parte exequente (art. 854 do Código de Processo Civil), deverá ser realizada a penhora pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. 4.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 4.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 4.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.2 Localizado veículo em nome da parte executada via RENAJUD, deverá a Secretaria, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do veículo encontrado em nome do(a) executado(a), através do referido sistema; b) juntar o comprovante on-line do sistema, que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. d) lavrado o termo de penhora, intimar o(a) executado(a), por meio do seu procurador, salvo quando não constituído, oportunidade em que deverá ser intimado(a) por meio de aviso de recebimento (AR), para querendo apresentar defesa, com as advertências do art. 847 do Código de Processo Civil. e) decorrido o prazo, sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação do mercado (de preferência pela tabela FIPE), nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por meio de aviso de recebimento (AR), para querendo oferecer impugnação no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.1 Localizado vários veículos em nome da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora, deverá a Secretaria: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação do(a) exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, evitando, assim, excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo a indicação pelo(a) exequente, cumprir as formalidades do item 3.2, alíneas “a” a “h”; 4.2.2 Localizado vários veículos em nome da parte executada, contudo, com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio, deverá a Secretária: a) tratando-se de bem(s) de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(a) executado(a), através do sistema; b) juntar o comprovante on-line do sistema, que servirá como prova de constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo a penhora, por ora, deverá expedir ofício à instituição financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial a data do término e o valor do débito, cujo endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 4.2.3 Não localizado veículo em nome da parte executada, deverá a Secretaria juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento 4.2.4 Observe a Secretaria, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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