Hubner Implementos Rodoviários Ltda e outros x Valor Consultores Associados Ltda e outros
Número do Processo:
0002940-82.2024.8.16.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 58) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 58) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-82.2024.8.16.0160 RELATÓRIO Trata-se de impugnação de crédito movida por NOMA DO BRASIL S/A (em recuperação judicial) em face de INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. A impugnante sustenta que o crédito reconhecido em favor da credora, no valor de R$ 36.144,01, classificado na Classe III – Quirografário, decorre das notas fiscais nº 595447, 570642 e 565362, mas que: (i) a nota fiscal nº 595447 foi quitada; (ii) nota fiscal nº 570642 foi parcialmente quitada, e; (iii) a nota fiscal nº 565362 teria sido “recusada”. Dessa forma, requer a alteração do crédito para o valor de R$ 12.982,51, classificado como Classe III - Crédito Quirografário. Despacho inicial positivo (mov. 16). Impugnada anuiu com a impugnação (mov. 38). Em parecer conclusivo, o AJ pugnou pela procedência da impugnação, visto as documentações juntadas que corroboram com os pedidos, porém, atualizado o valor na monta de R$ 13.984,55, conforme determina o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 (mov. 52). Bem como, o Ministério Público (MP) opinou favoravelmente pela impugnação, diante do apontado pelo administrador judicial (mov. 55). Declaro ser caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 15, caput e inciso I, da Lei 11.101/2015. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 15, caput e inciso I, da Lei nº 11.101/2005, é cabível o julgamento da impugnação ao crédito com base nos documentos constantes dos autos, quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, como ocorre no presente caso. A recuperanda impugnou o crédito de R$ 36.144,01 atribuído à credora INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA., sob a alegação de que parte do valor foi quitado e parte é indevido. Especificamente, afirmou que: a nota fiscal nº 595447 foi integralmente quitada; a nota fiscal nº 570642 foi parcialmente quitada; a nota fiscal nº 565362 foi recusada. Intimada, a credora anuiu expressamente à impugnação, concordando com as alegações apresentadas pela empresa em recuperação judicial (mov. 38). O Administrador Judicial (AJ), em parecer técnico conclusivo (mov. 52), corroborou os argumentos apresentados, com base na documentação acostada aos autos, e opinou pela procedência da impugnação, atualizando o crédito para o valor de R$ 13.984,55, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público igualmente manifestou-se pela procedência da impugnação, com fundamento na análise feita pelo Administrador Judicial (mov. 55). Diante da ausência de controvérsia entre as partes, da suficiência da prova documental e das manifestações técnicas e ministerial convergentes, é possível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, resta comprovada a procedência da impugnação, devendo o crédito da credora INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. ser retificado para o valor atualizado de R$ 13.984,55, mantida a classificação na Classe III – Quirografário, para fins de consolidação do quadro geral de credores. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho pareceres do AJ e MP e com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, julgo procedente a presente impugnação de crédito ajuizada por NOMA DO BRASIL S/A, para determinar a retificação da Relação de Credores da recuperanda, a fim de que o crédito de INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. seja ajustado para o valor de R$ 13.984,55, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, mantida a classificação na Classe III – Quirografário, nos termos do art. 83, inciso III, da mesma lei. Sem imposição de custas processuais residuais e honorários diante da ausência de efetiva litigiosidade (art. 5º, inciso, II, LRF). Preclusa, intime-se o AJ para revisão do crédito no QGC da RJ da empresa devedora, e arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp