Processo nº 00029446820258260011

Número do Processo: 0002944-68.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002944-68.2025.8.26.0011 (processo principal 1011974-47.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Mundial Grafica Ltda - Vistos. Fls. 23/26: tendo em vista que a exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares, defiro o início da presente fase executiva. Providencie a exequente o recolhimento das custas postais, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 1. Após, expeça-se carta postal de intimação à executada, na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, para o endereço onde foi citada (fl. 91 dos autos principais), a fim de que providencie o pagamento do valor do débito apontado (R$ 70.545,57 - maio/2025), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a credora poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir sua concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se a exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LENICE CAMPOS DA SILVA (OAB 336889/SP)
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