Edmilson Rogerio Mantello De Almeida x Município De Sarandi/Pr e outros
Número do Processo:
0002945-70.2025.8.16.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Ausente informação, nestes autos, de concessão da tutela recursal, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 3. Comunicado, nesta ocasião, o recebimento recursal sem efeito suspensivo, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 4. As informações solicitadas serão prestadas em aba própria. Dil. nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002945-70.2025.8.16.0160 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, eis que lastreado em juntada extemporânea de prova documental, recordando-se que a narrada notificação, bem como a cópia do processo administrativo, não se tratam de documentos novos, ou dos quais a parte não tinha conhecimento, de modo que deveriam acompanhar a petição inicial (art. 434 e 435 do CPC). A propósito, destaco que este juízo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) oportunizou a juntada de notificação de intento de retomada por ocasião da decisão prolatada em mov. 25.1, tendo a parte autora quedado inerte. Por fim, valioso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma expressa, o pedido de reconsideração como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Na realidade, a pretendida modificação do indeferimento do pedido liminar deve ser arguida pela via processual adequada, qual seja o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I do CPC). Inclusive, sabe-se que o recorrente pode comunicar a interposição do recurso e, apresentando cópia de suas razões recursais, postular pela retratação da decisão recorrida (art. 1.018, do CPC). Assim, mantenho a decisão de mov. 31 pelos próprios fundamentos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 31. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAIntimação referente ao movimento (seq. 40) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002945-70.2025.8.16.0160 Processo: 0002945-70.2025.8.16.0160 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$150.672,00 Autor(s): EDMILSON ROGERIO MANTELLO DE ALMEIDA Réu(s): Município de Sarandi/PR representado(a) por Prefeito de Sarandi/PR Vistos e examinados estes autos de nº 0002945-70.2025.8.16.0160, em que é requerente EDMILSON ROGÉRIO MANTELLO DE ALMEIDA e embargado MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou decisão indeferindo o pedido de despejo liminar. Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que estaria eivada de omissão e contradição. Para tanto, argumenta que: que a decisão estaria eivada de omissão, ao passo que não teria considerado a notificação enviada ao requerido no dia 18/02/2025, e tão menos o alegado periculum in mora; que a decisão estaria eviada de contradição, por exigir simultaneamente o cumprimento de mais de um dos requisitos do art. 59, e por desconsiderar o disposto no art. 56, ambos da lei do inquilinato. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pelo embargante, constata-se que a pretensão do recorrente não faz jus ao esperado acolhimento. Primeiramente, é necessário destacar que este juízo, em momento algum, condicionou a concessão de liminar ao cumprimento simultâneo dos requisitos do art. 59, §1º,VIII e IX da Lei do Inquilinato. Ao que se observa tanto da determinação de mov. 25.1, quanto da decisão ora embargada, é que o pedido inicial deduzido pela parte autora postulava pela concessão de liminar com dupla causa de pedir (afirmando inadimplência de alugueis, e o decurso do contrato). E, assim fazendo, para a concessão do despejo liminar, bastaria demonstrar quaisquer destas hipóteses (art. 59, §1º, VIII ou IX). Ocorre que, consoante já destacado, a parte autora não se desincumbiu deste ônus, não tendo comprovado o cumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 59, §1º da lei nº 8.245/1991 (nesse ponto, de fato, há erro material na decisão embargada, ao afirmar que estariam ausentes os requisitos do inciso I do art. 59). Quanto ao alegada inadimplência de alugueis, cabe a parte autora ao menos indicar o valor do débito, a fim de possibilitar o cumprimento do art. 59, §3º da lei nº 8.245/1991, providência esta que não foi atendida pelo requerente. Quanto ao alegado decurso do prazo do contrato, conforme já exposto de maneira expressa na decisão embargada, não foi comprovada a prévia notificação de intento de retomada, esta enviada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tal como preconiza o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato administrativo nº 19/2021. Nesse sentido, vale destacar que a previsão contida no art. 56 da Lei do Inquilinato não veda às partes que estipulem contratual a possibilidade de prorrogação automática do contrato, tal como assim procederam. Passados tais esclarecimentos, observa-se que a decisão não está eivada de omissão ou contradição. Na realidade, os argumentos lançados pela embargante indicam que este juízo teria incorrido em erro ao indeferir o pedido liminar. Conforme já sedimentado na jurisprudência, eventual ocorrência de erro de julgamento não legitima a oposição de embargos de declaração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ILEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA, LINEAR E EXPRESSA QUANTO AS DUAS INSURGÊNCIAS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO “ERROR IN JUDICANDO”. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011402-82.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.10.2022) Demais disso, imperioso recordar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão lógica da decisão, o que não se observa na decisão ora recorrida. Vale ressaltar, nesse aspecto, que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso”[1] e que “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante”[2]. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 37.1, mantendo a decisão recorrida íntegra. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto [1] EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016. [2] EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 31/10/2018.
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br 1. Trata-se de ação de despejo movida por EDMILSON ROGERIO MANTELLO DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. Consoante se vislumbra do trâmite processual, este juízo, em decisão de mov. 25.1, determinou a emenda à petição inicial, ipsis litteris: “Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente emende a petição inicial, para o fim de que, caso mantenha a pretensão liminar de despejo também pela falta de pagamento de aluguel (art. 59, §1º, IX), instrua a petição inicial com cálculo atualizado do débito. Nesse mesmo prazo, faculto ao requerente comprovar a prévia notificação de intento de retomada do imóvel, tal como previsto no parágrafo terceiro, da cláusula terceira, do contrato nº 19/2021.” Intimado, o requerente esclareceu que o requerido efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de março. Demais disso, reiterou o pedido de despejo liminar, fundamentando-se no alegado decurso do prazo do contrato. É o breve relatório. Decido. Conforme já observado em decisão de mov. 25.1, a pretensão liminar de despejo se fundava em dois argumentos distintos: em razão do fim do prazo do contrato (art. 59, §1º, inciso VIII da Lei 8.245/1991) e, também, em razão da falta de pagamento do aluguel referente ao mês de março (art. 59, §1º, inciso IX da Lei n. 8.245/1991). Em que pese os argumentos lançados pelo autor, é necessário destacar que, consoante já adiantado em decisão de mov. 25.1, não restou documentalmente demonstrado o decurso do contrato celebrado entre as partes. Afinal, a parte autora não comprovou o envio da notificação de intento de retomada, necessidade expressamente prevista no contrato administrativo nº 19/2021 (parágrafo terceiro da cláusula terceira), sob pena de prorrogação deste. Ademais, ainda que a parte venha a argumentar que o município está inadimplente desde a prorrogação, deve-se ressaltar que este juízo já concedeu prazo para emenda da petição inicial, oportunizando a juntada de cálculo do valor de eventual débito, requisito para que seja oportunizada à requerida a purgação da mora (art. 59, §3º da Lei n. 8.245/1991). Portanto, ausentes os requisitos do art. 59, I da Lei do Inquilinato, indefiro o pedido de despejo liminar. 2. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 335 e 183), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344). Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 3. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 5. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. e dil. necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAIntimação referente ao movimento (seq. 25) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAIntimação referente ao movimento (seq. 25) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.