Moacir Mesquita Sociedade De Advogados x Robson De Alvarenga
Número do Processo:
0002946-09.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Cesar Augusto Palacio Pereira (OAB 133814/SP), Priscilla Limena (OAB 154282/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP) Processo 0002946-09.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Moacir Mesquita Sociedade de Advogados - Exectdo: ROBSON DE ALVARENGA - Vistos. Fls. 126, 128/132 e 141/144: Contrato de fls. 133/138 demonstra que a sociedade MOACIR MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS será dissolvida após a morte do sócio Moacir (fls. 136), cujo óbito ocorreu em 29/01/2025 (fls. 139). Nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Ocorre que, em razão da dissolução da sociedade de advogados, a definição do credor deste cumprimento de sentença deve ser resolvida por meio de ação autônoma. Nesse sentido são os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS Pretensão do autor em receber honorários advocatícios contratuais de forma proporcional de atuação em processo trabalhista Sentença de improcedência Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realizar a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDENIZAÇÃO Impossibilidade HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado de ofício Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária.(Apelação Cível 1000338-06.2023.8.26.0404; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 12/01/2024) ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO INICIAL COM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS PATRONOS ANTIGOS E O NOVO ADVOGADO. PROCESSO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DOS MANDATÁRIOS. MATÉRIA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. A controvérsia em relação à distribuição da verba honorária entre patronos que atuaram na causa, tendo em vista a revogação do mandato, substituição dos causídicos ou dissolução da sociedade de advogados, reclama solução em ação autônoma. AGRAVO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2142550-28.2016.8.26.0000; Relator (a):Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; j. 26/02/2017) ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DO PERCENTUAL DE 30% À TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO INICIAL COM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS PATRONAS ANTIGAS E O NOVO ADVOGADO. PROCESSO EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DOS MANDATÁRIOS. MATÉRIA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. A controvérsia em relação à distribuição da verba honorária entre patronos que atuaram na causa, tendo em vista a revogação do mandato, substituição dos causídicos ou dissolução da sociedade de advogados, reclama solução em ação autônoma. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PROCESSUAL ESTAMPADA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 1026, DO NOVO CPC, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 538 § ÚNICO DO CPC DE 1973). AUSÊNCIA DO INTUITO PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2190720-31.2016.8.26.0000; Relator (a):Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; j. 09/08/2017). Assim, os honorários advocatícios ficarão retidos nos autos até a decisão do competente juízo cível. Suspendam-se quaisquer levantamentos nestes autos. Int.