Processo nº 00029487320258260248
Número do Processo:
0002948-73.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002948-73.2025.8.26.0248 (processo principal 1004101-61.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.F.A.B. - Vistos. 1- Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais (fls. 71/72). Anote-se. 2- Nos termos do artigo 780,do CPC/2015, é defeso a cumulação de execuções com ritos distintos. Nestes termos, diante da incompatibilidade dos ritos de cumprimento de sentença sob pena de prisão e sob pena de penhora, esclareça, a parte exequente, por qual rito pretende o processamento deste cumprimento de sentença, apresentando pedido e cálculo do débito alimentar correspondente ao rito escolhido, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Observe-se que, em se elegendo o rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, o pedido de execução deverá restringir-se aos três últimos meses de pensão alimentícia vencida. Em se pretendendo executar período superior, o pedido deverá ser alterado segundo rito previsto no artigo 528, § 8º, do CPC/2015. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP)