Processo nº 00029647920178170370
Número do Processo:
0002964-79.2017.8.17.0370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCentral Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho O: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.cabo@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002964-79.2017.8.17.0370 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RÉU: GEOVANE VICENTE DA SILVA, CELIO BARBOSA DA SILVA - Advogado do(a) RÉU: TYONE PATRICIA ALBUQUERQUE FERREIRA - PE38479 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ADVOGADO TYONE PATRICIA ALBUQUERQUE FERREIRA - PE38479 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abro vista à DEFESA para: ID 202587739 - Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Penal em desfavor de CÉLIO BARBOSA DA SILVA e GEOVANE VICENTE DA SILVA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, da Lei n.º 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/12/2017 (id. 146942462). Respostas à Acusação (ids. 146942467 e 181671638). Após alguns atos processuais, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado-administração, em razão do decurso do tempo, considerando a natureza do delito e o lapso temporal de mais de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data atual. Nesse passo, esclareço que o direito de punir, jus puniendi, do estado-administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito, que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal. No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo. A lei fixa prazos para que o estado possa exercer o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução. Escoado o prazo, opera-se a prescrição. O código penal brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória. Entretanto, em razão do decurso do tempo, é comum, em muitos casos, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa antever-se que, na melhor das hipóteses, a eventual condenação estará fadada ao reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena aplicada em concreto. Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, a extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição penal antecipada. Esse questionamento decorre do fato de que, em regra, o réu somente é apenado além do quantum mínimo previsto no tipo penal infringido se ele for reincidente e/ou ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis. Se assim não for, nada impede que o magistrado, antevendo a pena que, ao final, em caso de condenação, irá aplicar, em regra, no mínimo legal, e atento a todas as disposições pertinentes ao instituto da prescrição previstas no artigo 109 e seguintes, do código penal, declare, desde logo, seja em qual fase for, inclusive de ofício, pois o artigo 61, do digesto processual penal, assim o permite, a extinção da punibilidade estatal. Verifico que não os réus não ostentam antecedentes criminais com trânsito em julgado e não há evidências de fatos que demonstrem circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo de supor que, se condenados, não receberiam pena superior a 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos delitos cometidos. Então, resta certo e evidente que o prazo prescricional seria fixado, para eles, em quatro anos (art. 109, V, do CPB). Inexiste outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido. Destaco que no caso em tela, como está presente o concurso de crimes, a prescrição deverá incidir sobre a pena de cada um dos tipos penais, de forma isolada. Tendo se passado mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a data atual, se fossem condenados, seria inevitável a decretação da extinção da punibilidade, em função do imperativo comando dos arts. 107, inc. IV; 109, inc. V, e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, combinados entre si. O acórdão cujo trecho a seguir se transcreve fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: “O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime.” (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007). Discordo, porém, de que seja caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos. Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nomem juris (nome jurídico) “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do jus persequendi (direito de perseguir) pelo Estado em matéria penal. Trago à colação trecho de artigo intitulado “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”, de autoria do Excelentíssimo Promotor de Justiça no Estado do Mato Grosso, Renee de Ó Souza: “A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. No entanto, surgiu, recentemente, um novo instituto denominado prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada, que tem sido alvo de várias discussões e discórdias doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado. As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal. Estão, destarte, estabelecidos os prazos prescricionais correspondentes às penas e as subespécies de prescrição. Dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso face ao transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito. Esta prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória. Neste caso, a verificação da fluência daquele prazo pode verificar-se em data anterior a do recebimento da peça acusatória inicial ou do proferimento da sentença condenatória. É a dita prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do CP. Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. As regras de atribuição da reprimenda são pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade. Soma-se a isso ainda a dificuldade da pena de qualquer infração ultrapassar o mínimo legal. Para tanto, são necessárias umas séries de fatores seguros e comprovados que possam realmente majorar a pena aquém do mínimo legal. A fixação da pena no mínimo legal é verdadeiramente um direito de qualquer condenado, ou seja, apesar de não previsto em lei, a aplicação de pena privativa de liberdade no grau máximo estabelecido exige compulsória e completa conjugação de situações desfavoráveis a ele. Ora, com dados tão sólidos, seguros e concretos pode-se calcular e balizar qual a pena, dependendo da existência daqueles dados majorantes, é esperada quando do proferimento da sentença, ou pelo menos o seu quantum, apto a ser geralmente o da pena mínima. Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa. Vislumbra-se assim, de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do Código Penal. Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer conseqüência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se deste modo que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa. Consiste então, resumidamente, no seguinte exercício mental: Primeiro vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados de atribuição de pena, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva. Depois se constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda. E finalmente, percebendo a desnecessidade e inutilidade da ação penal, conclui-se pela inexistência do interesse de agir. (...)” A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal. Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação. “Interessante notar que tantos são os argumentos suscitados em defesa de instrumentos flexibilizadores do direito de defesa (v.g., interrogatório por vídeo-conferência, unificação das audiências no curso da instrução processual, etc.) em favor da racionalização dos escassos recursos e celeridade da prestação jurisdicional, que muito nos estranha a relutância de membros da Magistratura e Ministério Público em aceitar a aplicação do referido instituto. Enfim, ainda que respeitáveis as críticas lançadas em sentido contrário, cumpre observar que o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mesmo que não expressa em lei, se mostra em perfeita sintonia com a tendência de modernização e racionalização do processo penal”. (sic) (Anderson Bezerra Lopes e Daniel Zaclis, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, edição n.º 55 – Abril/Maio/2009, pág. 57). Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Porém, impõe-se o pragmatismo, com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Também o princípio da eficiência (art. 37, cabeça, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da prescrição ante tempus (antes do tempo), pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal), decreto a extinção da ação penal sem julgamento do mérito. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Sem custas. Após o trânsito em julgado: 1 - Encaminhe-se o BI ao IITB/PE, devidamente preenchido. 2 - Libere-se eventual fiança arbitrada e paga. 3 - Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Cabo de Santo Agostinho/PE, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SILVA PAIVA JUIZ DE DIREITO Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.