Carlos Jose De Alcantara Antunes e outros x Sj Park Estacionamento Ltda

Número do Processo: 0002967-36.2024.8.27.2722

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002967-36.2024.8.27.2722/TO
    REQUERENTE: NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNES
    ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)
    ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)
    REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES
    ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)
    ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)
    REQUERIDO: SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA
    ADVOGADO(A): KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB SP199204)

    SENTENÇA

    I - RELATÓRIO

    Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNES e CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES em desfavor do SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA e do MUNICÍPIO DE CARIRI - TO . 

    Aduzem os autores que, no dia 28 de setembro de 2023, participaram de evento promovido pelo Município de Cariri do Tocantins, ocasião em que estacionaram o veículo Toyota Hilux, placa RSF1F19/TO, em local administrado pela primeira requerida, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais). Ao retornarem do evento, constataram que o automóvel havia sido furtado, juntamente com objetos pessoais e mercadorias em seu interior.

    Pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, bem como de danos materiais no montante de R$ 7.380,00, correspondentes à mercadoria furtada no valor de R$ 1.080,00 e ao seguro automotivo no valor de R$ 6.300,00. 

    Em sede de contestação, o Requerido SJ Park Estacionamento LTDA argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais administrou estacionamento no Município de Cariri do Tocantins, tampouco celebrou contrato com a Prefeitura local ou prestou qualquer serviço no evento mencionado na exordial. Alega que o comprovante de estacionamento juntado pelos autores não foi emitido por sua empresa, destacando que atua exclusivamente na cidade de São Paulo/SP. Aduz, ainda, que inexiste relação de consumo entre as partes, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a exclusão da lide.

    O Município de Cariri do Tocantins argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não contratou empresa para prestação de serviço de estacionamento no evento “4ª AGROSOJA”, tampouco cedeu imóvel  para essa finalidade, inexistindo qualquer vínculo com os fatos narrados na inicial. Aduz que a organização do evento limitou-se à contratação dos shows, sendo a guarda de veículos de exclusiva responsabilidade dos particulares. No mérito, defende que o suposto comprovante apresentado pelos autores é precário, sem identificação do veículo, CNPJ da empresa ou vínculo com o Município, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade civil. Alega ausência de nexo causal entre o furto do veículo e qualquer conduta municipal, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos.

    Em réplica, os autores impugnam as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, reafirmando que o evento foi promovido e realizado pelo ente municipal, em imóvel de sua titularidade, no qual foi permitido o funcionamento de estacionamento explorado economicamente por terceiros, sem a devida fiscalização. Ao final, requerem a rejeição das preliminares, a procedência integral dos pedidos e a condenação solidária dos requeridos à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

    Designada audiência, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, o Sr. Renato Afonso Alves e o Sr. Fabrício Duarte Pinheiro. A segunda requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, restou ausente. 

    Encerrada a audiência, os autos foram conclusos para sentença. 

    A segunda requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, apresentou manifestação requerendo a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando não ter sido devidamente intimada, o que configuraria cerceamento de defesa. Fundamenta o pedido nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, destacando a ausência de intimação válida via DJEN e a impossibilidade de apresentar testemunhas essenciais à sua defesa.

    É o relatório do necessário. Decido. 

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    1. Das preliminares

    1.1. Da alegada ilegitimidade passiva do  SJ Park Estacionamento LTDA

    A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que jamais prestou serviços no município de Cariri do Tocantins, tampouco participou da organização do evento ou administrou estacionamento no local, destacando que sua atuação é restrita à cidade de São Paulo/SP.

    Entretanto, diante da similitude entre a razão social da empresa demandada e a identificação constante no comprovante apresentado pelos autores, há plausibilidade na vinculação da requerida ao fato narrado.

    Pois impõe-se  a necessidade de dilação probatória para elucidação da controvérsia, sendo incabível a exclusão da parte do polo passivo nesta fase processual.

    Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SJ Park Estacionamento LTDA.

    1.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Cariri do Tocantins 

    O ente público municipal alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não celebrou contrato ou autorizou a exploração de estacionamento no evento 4ª AGROSOJA, limitando-se à organização dos shows, sem responsabilidade sobre os veículos ali estacionados.

    Entretanto, considerando que os autores imputam ao Município a responsabilidade, aliada à alegação de suposta omissão quanto à fiscalização do serviço ali prestado, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória para sua elucidação, sobretudo diante da tese de responsabilidade por omissão administrativa.

    Dessa forma, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, não é possível, neste momento, excluir de plano o Município do polo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

    2. Do requerimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento

    A parte requerida, SJ Park Estacionamento LTDA, alega a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2025, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada, conforme previsto no art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que estabelece o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de publicação para fins de contagem dos prazos processuais.

    Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a sistemática de intimações e estabeleceu a obrigatoriedade do DJEN como meio oficial de publicação, entraria em vigor em 13 de agosto de 2024, prevendo-se um prazo de adaptação de 90 dias, encerrado em 11 de novembro de 2024. Com isso, a partir de tal data, os atos processuais passariam a exigir, em tese, a publicação via DJEN para fins de contagem de prazos, salvo disposição diversa do Conselho Nacional de Justiça.

    Entretanto, conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 14/03/2025 no processo de acompanhamento de cumprimento de decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, o CNJ reconheceu a existência de dificuldades técnicas enfrentadas por diversos tribunais na plena integração dos seus sistemas ao DJEN. Em atenção a esse contexto, a Presidência do CNJ prorrogou, até 15/05/2025, a possibilidade de contagem de prazos a partir das intimações realizadas via sistemas legados – como é o caso do sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins –, mesmo na hipótese de duplicidade com intimações realizadas via DJEN. De forma expressa, determinou-se a exceção temporária à regra do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com o objetivo de evitar controvérsias e prejuízos aos usuários do sistema judiciário.

    Transcrevem-se os itens 2, 3 e 7 da referida decisão:

    "2. Em decisão datada de 22.11.2024, concedi prazo aos tribunais para concluírem a integração até 31.01.2025 (id 5814985). Posteriormente, em 29.01.2025, o referido prazo foi prorrogado por 10 (dez) dias (id 5814985).
    Finalmente, em 21.02.2025, foi determinada a priorização da integração dos tribunais ao Jus.Br sobre quaisquer iniciativas locais, prorrogando-se até 16.03.2025 o termo para regularizar a observância da contagem de prazos via DJEN, na forma da Resolução nº 569/2024 (id 5914520). A partir de 17.03.2025, os tribunais sem integração concluída deverão certificar os prazos manualmente.

    3. Desde então, vários tribunais informam terem concluído os procedimentos necessários à integração e/ou reportaram algumas dificuldades com o sistema INTEGRA, criado para monitorar o cumprimento das Resoluções do CNJ. Além disso, o TJTO solicitou prorrogação de prazo até o dia 31.03.2025, em razão do tempo necessário para se adaptar à nova versão nacional do eproc integrada ao DJEN, a ser lançada em 17.03.2025 (id 5934211). Paralelamente,
    por meio dos Ofícios nº 002/2025-AJU, 021/2025-AJU e 028/2025-AJU, todos juntados no SEI 00478/2025, o Conselho Federal da OAB requer a manutenção da regra de contagem de prazos via intimações eletrônicas, e não via DJEN; alternativamente, o CFOAB pede a manutenção da sistemática via intimações eletrônicas até o julgamento do tema 1180 pelo STJ; e, por fim, a OAB requereu prazo de 180 dias para campanha de divulgação junto à advocacia.

    (...)
    7. Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as)."

    No presente caso, verifica-se que a audiência impugnada ocorreu em 12/03/2025, ou seja, dentro do período de transição fixado pela Presidência do CNJ. Ademais, a intimação da audiência foi regularmente expedida por meio do sistema E-proc, utilizado pelo TJTO, nos moldes da rotina então vigente e válida, não havendo demonstração de que a parte tenha sido efetivamente privada de ciência do ato, tampouco configurado prejuízo concreto à sua participação no feito.

    Assim, à luz da normativa excepcional e transitória vigente à época da audiência, e ausente qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo processual, não há que se falar em nulidade do ato processual por ausência de intimação via DJEN.

    Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada.

    3. Do Mérito

    No caso em tela, os autores buscam reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de veículo ocorrido em 28/09/2023, durante a realização do evento “4ª AGROSOJA”, promovido pelo Município de Cariri do Tocantins/ segunda Requerida. ( Boletim de Ocorrência N°: 00089278/2023- Evento 1- BOL_OCO4)

    Alegam que estacionaram o automóvel em área localizada defronte ao evento, mediante pagamento, e que ao retornarem não mais localizaram o veículo, bem como os objetos que nele se encontravam.

    Todavia, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da existência — ou não — de vínculo jurídico entre os requeridos e a operação do estacionamento onde ocorreu o fato danoso.

    Inexiste, nos autos, elemento probatório suficiente a atestar que o Município de Cariri tenha autorizado formalmente a exploração comercial do espaço em questão, tampouco que a empresa SJ Park Estacionamento LTDA tenha atuado diretamente ou por prepostos na prestação do serviço alegado.

    O recibo apresentado como meio de prova pela parte autora, conquanto contenha a denominação “SJ Park estacionamento”, não apresenta qualquer elemento identificador hábil a vincular de forma inequívoca a emissão do documento a segunda requerida ou ao evento em que se deu o furto. ( Evento 1- COMP5)

    Os depoimentos testemunhais, embora confirmem o uso de estacionamento pago no local do evento, não lograram êxito em demonstrar vínculo jurídico entre os requeridos e a prestação do serviço de guarda veicular, revelando-se insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.

    Dessa forma, a ausência de comprovação da efetiva atuação ou responsabilidade pela gestão do estacionamento afasta a caracterização da relação de consumo e, por conseguinte, impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, seja nos moldes do art. 14 do CDC, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    Assim, ausente o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, imperiosa a improcedência dos pleitos autorais. 

    De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II).

    O ônus da prova é de quem alega. Ressalvada as regras da revelia e da impugnação não especificada, quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação (allegatio et non probatio, quasi non allegatio), como explica a doutrina:

    “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”.

    Assim, ao compulsar detidamente os autos vislumbra-se carece de provas que militem em favor das alegações apresentadas pela parte autora, na medida em que não se pode concluir inequivocamente pela responsabilidade dos requeridos.

    Destarte, considerando que a legislação processual prevê que é do autor o ônus probatório sobre os fatos que fundamentam sua pretensão e que este não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, a improcedência se impõe.

    III – DISPOSITIVO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSE DE ALCANTARA ANTUNES e NATHALIA RODRIGUES E SOUSA ANTUNES em face do MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS e SJ PARK ESTACIONAMENTO LTDA.

    Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    Intimem-se.

    Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.

    Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.

    Cumpra-se.

    Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

     


     

  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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