Processo nº 00029674420198060055
Número do Processo:
0002967-44.2019.8.06.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0002967-44.2019.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO ALBINO SILVA, FRANCISCO MARDONIO FERREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CANINDE, FRANCISCO ORLEANIO LIMA SANTOS, FRANCISCO DJONATHAN MACIEL BRAGA, FRANCISCO EVERALDO OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de RPVs intentada por Francisco Erivaldo Albino Silva e outros, em face do Município de Canindé/CE, em que a parte exequente alegou que o Município executado não havia efetuado o pagamento das RPVs, motivo pelo qual requereu o sequestro dos valores suficientes ao pagamento, conforme petição de Id. 136447876. Realizada a constrição via SISBAJUD, restou bloqueado/sequestrado o valor de R$ 44.449,10 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos) junto ao Banco do Brasil S/A, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de Id. 152136398. Intimado o Município executado sobre o sequestro efetuado, este permaneceu inerte, conforme atesta certidão cartorária de Id. 155579234. Conclusos os autos. Decido. Considerando que não houve impugnação por parte do Município executado, por não vislumbrar irregularidade no feito, bem como considerando que a constrição realizada junto ao Banco do Brasil S/A corresponde ao valor das RPVs (Ids. 115490497 a 115491177), hei por bem CONVERTER A CONSTRIÇÃO REALIZADA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria oficiar/comunicar à(s) instituição financeira(s) depositária(s) Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira os montantes indisponíveis para a conta vinculada a este Juízo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC, ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento via sistema apropriado. Dando continuidade, tendo em vista que os valores ora sequestrados satisfazem o valor da execução (RPVs de Ids. 115490497 a 115491177), DETERMINO que a Secretaria expeça os competentes Alvarás em favor dos Exequentes, considerando os dados bancários informados nos autos, utilizando-se do Sistema SAE e conforme Portaria nº 557/2020 do TJCE. Por fim, determino que a Secretaria proceda ao desbloqueio dos demais valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. 152136398), considerando a satisfação da obrigação. Expedidos os Alvarás e realizados os desbloqueios supra, intimem-se as partes e arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz