Adilson Luiz Klock x B Brasil Pr Produtos De Limpeza E Descartaveis Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0002967-70.2018.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 687) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 687) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002967-70.2018.8.16.0194 Conforme decisão de mov.661, houve o cumprimento pelas requeridas quanto ao pagamento dos honorários periciais, o qual foi expedido, conforme mov.684. Em seguimento, ao mov.633 certificou-se quanto a existência de depósito judicial a título de condenação. O autor postulou pelo seu levantamento ao mov.639. Passo a analisar o pedido. À Serventia para que certifique a existência de credor fiscal ou penhora no rosto dos autos. Em havendo, retornem para deliberações. Caso contrário, defiro o pedido de mov.639. O executado realizou o pagamento do débito relativo a parte que lhe cabia ao mov. 577. Assim, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos à conta da parte autora, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Então, nada sendo pugnado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito