Roberto Ferreira Bruto Da Costa Neto e outros x Municipio De Goiana

Número do Processo: 0002967-72.2024.8.17.2218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002967-72.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIANO JUVINO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Processo nº 0002967-72.2024.8.17.2218 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Adriano Juvino Rodrigues em face do Município de Goiana, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, estaria exposto habitualmente a agentes insalubres, conforme apontado em laudo pericial. O réu apresentou contestação, impugnando especialmente a validade do laudo pericial e a ausência de lei específica regulamentadora do direito postulado, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor funda-se na alegada exposição habitual a agentes insalubres, pleiteando o adicional respectivo, conforme previsão genérica da Lei Complementar Municipal nº 018/2009. Entretanto, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Supremo Tribunal Federal, é pacífico que o direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, exige regulamentação específica por lei municipal, a qual deve definir as atividades insalubres e os critérios para sua concessão. No caso em exame, embora o laudo pericial ateste a existência de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 018/2009, que prevê o referido adicional, possui eficácia limitada, carecendo de ato normativo específico do Chefe do Executivo Municipal que discipline concretamente as atividades insalubres e os respectivos graus de intensidade, nos termos do seu art. 106. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 119 do TJPE, “para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII da CF/88”. Neste sentido, assim decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (RE Nº 565.714-RG). SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.08.08, o Plenário do STF decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração ou salário base percebido pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. (Precedentes: RE n. 675.551, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.12; RE n. 674.967, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.08.12; RE n. 672.687, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20.08.12; RE n. 561.869-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 21.11.08; AI n. 469.332-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 09.1.09; AI n. 847.527-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 23.04.12, entre outros). 2. A Súmula Vinculante nº 4 do STF tem o seguinte teor, verbis: “salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE IPATINGA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA – BASE DE CÁLCULO – CLT – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS DAS PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENT A MENOR – JUROS – CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos, fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga. Contudo, se a norma não fixa a base de cálculo, o percentual incidirá sobre o vencimento básico do servidor, porque a relação estabelecida entre as partes não tem natureza celetista, e o artigo 37, XIV da CF veda o cômputo de acréscimos pecuniários percebidos para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em as parcelas que tenham este valor como base de cálculo.” 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 706357 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) Assim também tem entendido o TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU ALTO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL COM REFLEXO SOBRE AS FÉRIAS, SEU RESPECTIVO TERÇO E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2009. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 33/2012 REGULAMENTADO NO QUE SE REFERE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE - Apelação Cível/Reexame Necessário 0004607-47.2023.8.17.2218; Relator: André Oliveira da Silva Guimarães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento 14/02/2025; DJEN 17/02/2025) Ausente, pois, norma regulamentadora local que contemple a função exercida pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido, não sendo possível ao Judiciário substituir-se ao legislador municipal na regulamentação do adicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Adriano Juvino Rodrigues, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana-PE, 22 de abril de 2025. Dr. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002967-72.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIANO JUVINO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Processo nº 0002967-72.2024.8.17.2218 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Adriano Juvino Rodrigues em face do Município de Goiana, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, estaria exposto habitualmente a agentes insalubres, conforme apontado em laudo pericial. O réu apresentou contestação, impugnando especialmente a validade do laudo pericial e a ausência de lei específica regulamentadora do direito postulado, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor funda-se na alegada exposição habitual a agentes insalubres, pleiteando o adicional respectivo, conforme previsão genérica da Lei Complementar Municipal nº 018/2009. Entretanto, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Supremo Tribunal Federal, é pacífico que o direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, exige regulamentação específica por lei municipal, a qual deve definir as atividades insalubres e os critérios para sua concessão. No caso em exame, embora o laudo pericial ateste a existência de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 018/2009, que prevê o referido adicional, possui eficácia limitada, carecendo de ato normativo específico do Chefe do Executivo Municipal que discipline concretamente as atividades insalubres e os respectivos graus de intensidade, nos termos do seu art. 106. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 119 do TJPE, “para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII da CF/88”. Neste sentido, assim decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (RE Nº 565.714-RG). SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.08.08, o Plenário do STF decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração ou salário base percebido pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. (Precedentes: RE n. 675.551, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.12; RE n. 674.967, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.08.12; RE n. 672.687, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20.08.12; RE n. 561.869-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 21.11.08; AI n. 469.332-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 09.1.09; AI n. 847.527-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 23.04.12, entre outros). 2. A Súmula Vinculante nº 4 do STF tem o seguinte teor, verbis: “salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE IPATINGA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA – BASE DE CÁLCULO – CLT – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS DAS PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENT A MENOR – JUROS – CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos, fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga. Contudo, se a norma não fixa a base de cálculo, o percentual incidirá sobre o vencimento básico do servidor, porque a relação estabelecida entre as partes não tem natureza celetista, e o artigo 37, XIV da CF veda o cômputo de acréscimos pecuniários percebidos para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em as parcelas que tenham este valor como base de cálculo.” 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 706357 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) Assim também tem entendido o TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU ALTO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL COM REFLEXO SOBRE AS FÉRIAS, SEU RESPECTIVO TERÇO E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2009. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 33/2012 REGULAMENTADO NO QUE SE REFERE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE - Apelação Cível/Reexame Necessário 0004607-47.2023.8.17.2218; Relator: André Oliveira da Silva Guimarães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento 14/02/2025; DJEN 17/02/2025) Ausente, pois, norma regulamentadora local que contemple a função exercida pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido, não sendo possível ao Judiciário substituir-se ao legislador municipal na regulamentação do adicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Adriano Juvino Rodrigues, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana-PE, 22 de abril de 2025. Dr. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito
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