Madeiras Lauro Mueller Ltda Representado(A) Por Nestor Spricigo e outros x Jorge Schafhauser Epp
Número do Processo:
0002968-92.2024.8.16.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Rio Negro
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: MONITóRIAIntimação referente ao movimento (seq. 59) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: MONITóRIAIntimação referente ao movimento (seq. 59) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002968-92.2024.8.16.0146 SENTENÇA RELATÓRIO Madeiras Lauro Muller LTDA ajuizou ação monitória em face de Jorge Schafhauser Eireli. Alega que: a) celebrou 3 (três) contratos de compra e venda com a requerida, sendo representados pelas Notas Fiscais Eletrônicas, que totalizam o valor originário de R$ 85.008,00; b) ocorre que a requerida deixou de efetuar o pagamento das referidas notas fiscais. Dessa forma, os títulos se encontram inadimplidos; c) no presente caso, existem robustos documentos que comprovam a relação jurídica negocial firmada entre as partes. Isso porque acompanha as Notas Fiscais de n. 000.002.084, 000.002.091 e n. 000.002.097, o devido comprovante de recebimento das mercadorias, o que, por si só, já constitui prova bastante para instruir a presente demanda. Requereu a expedição de mandado para que a parte requerida efetue o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 127.683,59. Despacho inicial (mov. 13). Citado o réu no mov. 42. O requerido apresentou embargos à monitória no mov. 44, alegando: a) carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a monitória; b) inexistência de relação jurídica, pois inexiste causa para a emissão das duplicatas e notas fiscais objetos da ação monitória ora em litígio, tendo em vista que nenhum negócio jurídico foi entabulado entre as partes que justificasse ou desse origem às duplicatas, ou seja, nenhum serviço foi prestado pela embargada em favor da embargante, bem como, nenhum bem ou mercadoria foi entregue; c) as supostas mercadorias teriam sido entregues no endereço da embargante, todavia, os canhotos que em tese demonstram o recebimento da mercadoria, estão assinados por pessoa que a embargante desconhece, não faz parte sequer do quadro de funcionários da empresa embargante, conforme demonstra o relatório de funcionários obtidos junto ao sistema do e-social, dos meses de outubro e novembro de 2021, meses em que supostamente as mercadorias foram entregues. Dos referidos canhotos, consta uma assinatura que refere-se ao nome “Leandro Valachinski” que como dito, não é empregado da empresa embargante e é pessoa desconhecida da empresa; d) ainda sobre os canhotos, deles não constam sequer a correta e completa identificação do suposto “recebedor” eis que não há indicação de qualquer documento de identidade como CPF ou RG, consta apenas um nome “Leandro Valachinski” que frise-se não é conhecida da Embargante, muito menos a representa ou possui qualquer autorização da dela, para atuar em seu nome. Impugna-se portanto tais canhotos eis que não demonstram a existência da relação comercial formadora da Causa Debendi, muito menos a entrega das alegadas mercadorias. Assim sendo, as duplicatas objetos da execução padecem de vícios insanáveis que as tornam inexigíveis e inexequíveis, pois falta ao suposto negócio jurídico que deu origem às duplicatas, o agente capaz, noutras palavras, a venda e a entrega do produto, para ser exigível, deveria ter ocorrido com a Embargante ou algum preposto seu e não para terceiros que não mantêm nenhum vínculo jurídico para com ela (Embargante); e) as duplicatas em litigio, não receberam o aceite, eis que, conforme demonstrado, não foram apresentadas à embargante. As mercadorias foram supostamente entregues em outro endereço desconhecido da embargante, de modo que assim sendo, não preenche os requisitos previstos na lei Nº 5.474 /1968; f) não há documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria, muito pelo contrário, está comprovado que supostamente houve entrega para terceiro, pessoa desconhecida da Embargante, com isso, as duplicatas em execução infringem o disposto na alínea “b” do inciso II, do art. 15 Lei Nº 5.474 /1968. Ademais disso, as duplicatas não preenchem pressuposto da alínea “c” do inciso II, do art. 15 Lei Nº 5.474 /1968, tendo em vista que ao Sacado não foi oportunizado a expressa recusa do aceite, tendo em vista não ter recebido em momento algum os referidos títulos. Réplica no mov. 48. Na oportunidade, foram juntados documentos e arguida a má-fé do embargante. Determinada a intimação da parte embargante/ré acerca da petição e documentos de mov. 48 e, ainda, que as partes se manifestassem acerca das reais possibilidades conciliatórias e especificassem provas (mov. 50). Intimações no mov. 53/54. Apenas o embargado pleiteou o julgamento antecipado e manifestou ausência de interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 55). O embargante ficou inerte (mov. 56/57). É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram instadas a especificar provas e o embargado/autor pleiteou o julgamento antecipado, enquanto que o embargante/réu ficou inerte. Ademais, observada a inércia do embargante/réu, houve a preclusão temporal para a especificação de provas. Por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023) Assim, possível o julgamento antecipado. Carência da ação O embargante alegou a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a monitória. A arguição não prospera. Ora, a inicial foi instruída com as notas fiscais (mov. 1.4 a 1.6) e os comprovantes de entrega da mercadoria (mov. 1.7). O CPC prevê que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A “prova escrita” capaz de respaldar a ação monitória é aquela que, sem maiores formalidades, apresenta elementos indiciários da materialização de dívida. Isto é, não se exige a constituição formal de título executivo, bastando que, dos documentos apresentados com a exordial, possa o julgador depreender a existência do direito de crédito alegado. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação monitória –INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE, À LUZ DO ART. 700, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE FACULTA A EMENDA DA INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO – REFORMA QUE SE IMPÕE – MEDIDA DESNECESSÁRIA, PARA FINS DE CITAÇÃO – recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000548-33.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.06.2025) Assim, as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias são suficientes para ajuizamento da ação monitória. De outra banda, anoto que não é necessária a presença de exigibilidade, certeza e liquidez para a propositura de ação monitória, sendo suficiente que a parte requerente comprove a existência de direito em face do requerido por meio de prova escrita. Vejamos: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória e ausência exigibilidade, certeza e liquidez do título. Presença de prova escrita hábil para comprovar o negócio jurídico entre a dívida e as partes. Apelação da parte requerida parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória proposta por instituição financeira, e reconheceu a existência de dívida e constituiu título executivo judicial, com a imposição de multa e honorários ao apelante. A parte requerida argumenta a ausência de título líquido, certo e exigível, além de questionar a validade do documento apresentado pela parte requerente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova de exigibilidade, liquidez e certeza do título obsta a propositura da ação monitória e a constituição de título executivo judicial.III. Razões de decidir3. Não é necessária a presença de exigibilidade, certeza e liquidez para a propositura de ação monitória.4. Para a propositura da ação monitória, é necessário que a parte requerente comprove a existência de direito em face do requerido por meio de prova escrita.5. A parte requerente apresentou prova escrita idônea e comprovou a existência da dívida.6. Honorários recursais majorados em 1%, em face do desprovimento do recurso da parte requerida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: Para que a ação monitória possa ser proposta é necessário prova escrita hábil à comprovar a existência de relação jurídica e de dívida entre as partes. Não é necessária exigibilidade, liquidez e certeza._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, § 2º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381603, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.11.2016; TJPR, Apelação Cível 0034456-57.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001159-51.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025) Impõe consignar que as demais alegações da contestação, como a ausência de relação jurídica e ausência de recebimento das mercadorias, são questões que se referem ao mérito e serão analisadas no tópico próprio. Desta forma, afasto a preliminar arguida. O feito está em ordem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao seu exame. Mérito O ponto controvertido cinge-se a verificar se os débitos estampados nas notas fiscais de mov. 1.4 a 1.6 são existentes, pois a parte embargante nega a relação jurídica com o embargado e, ainda, nega o recebimento das mercadorias, alegando que o recebedor constante nos canhotos de mov. 1.7 é pessoa desconhecida. De antemão, necessário acentuar que os requisitos para o ajuizamento da ação monitória encontram-se disciplinados no artigo 700 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, no procedimento monitório o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, sendo sua finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação de cobrança ordinária. Embora as alegações feitas na contestação, entendo que a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte ré/embargante restaram suficientemente comprovados neste feito. Ora, o autor instruiu a inicial com as notas fiscais 000.002.097, 000.0002.084 e 000.002.091 (mov. 1.4 a 1.6) e, ainda, com os canhotos de entrega das mercadorias assinados pelo recebedor (mov. 1.7), comprovando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Cumpria ao requerido/embargante desconstituir as provas da dívida juntadas na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC. Oportunizada a etapa probatória, a parte ré/embargante ficou inerte e não pleiteou qualquer prova que pudesse desconstituir os documentos juntados na inicial. Nota-se que a parte ré se limitou a meramente alegar a ausência de relação jurídica e, ainda, que as mercadorias tinham sido recebidas por pessoa desconhecida, contudo, nenhuma prova disso foi feita nos autos. Por outro lado, a parte autora/embargada logrou êxito em rechaçar a versão do réu/embargante quando da réplica de mov. 48 e dos documentos a ela juntados, que observaram o disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. As notas fiscais juntadas na inicial foram emitidas em 18/10/2021, 01/11/2021 e 10/11/2021 e, embora o réu alegue nos embargos que “nenhum negócio jurídico foi entabulado entre as partes que justificasse ou desse origem às duplicatas, ou seja, nenhum serviço foi prestado pela embargada em favor da embargante, bem como, nenhum bem ou mercadoria foi entregue”, fato é que a parte embargada fez prova de que já havia negociado anteriormente com a parte ré, conforme nota fiscal emitida em 05/10/2021 juntada no mov. 48.2 e conversas realizadas via “whatsapp” com a empresa requerida (mov. 48.5 a 48.9), bem como pela declaração de mov. 48.10. Assevero que a parte ré/embargante foi intimada da petição e documentos de mov. 48.10 e não negou as alegações da parte autora e nem impugnou ou rechaçou os documentos juntados na réplica. De mais a mais, embora o embargante/réu alegue que a entrega ocorreu “para terceiro, pessoa desconhecida da Embargante”, a parte embargada comprova que em relação anterior entabulada com a parte embargante a mercadoria também havia sido entregue para “Leandro Valachinski”, mesma pessoa que recebeu as mercadorias relativas as notas fiscais juntadas na inicial, conforme mov. 1.7. O fato do nome de Leandro Valachinski, recebedor, não constar da lista de funcionários da empresa embargante, por si só não afasta de forma automática o pleito inicial, até porque como acima explanado existem outras provas coligadas nos autos que permitem aferir que houve relação jurídica entre as partes, bem como a entrega das mercadorias em favor da parte embargante relativas as notas fiscais juntadas na inicial. Ainda, ressalto que a parte requerida/embargante foi intimada e não rechaçou os argumentos do embargado, expostos no mov. 48, de que o local da entrega das mercadorias é um condomínio empresarial e que há pelo menos uma outra empresa do mesmo grupo econômico pertencente à esposa do titular da embargada com funcionamento no mesmo condomínio empresarial da empresa requerida, bem como que ambas as empresas funcionam no mesmo local. Asseverou que a alegação do embargante de que o recebedor das mercadorias não pertence ao seu quadro de funcionários em nada comprova o não recebimento das mercadorias, primeiro porque fora entregue no endereço pertencente à empresa, e segundo porque há pelo menos mais uma empresa pertencente ao representante legal da JT Móveis, sendo que o recebedor Sr. Leandro Valachinski pode ser funcionário desta outra empresa. De qualquer forma, anoto que Leandro Valachinski já havia recebido mercadoria anteriormente em nome da empresa embargante conforme mov. 48.2, cuja compra foi paga pelo embargante/réu, fato não negado por este. Conclui-se, assim, que o pleito inicial comporta procedência. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PAUTADA EM NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, O QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS É PRESCINDÍVEL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REFORMA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000373-77.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA/APELADA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE, ORA APELANTE – PROVA ESCRITA DA DÍVIDA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS REFERENTES À COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ALGUNS DOS DOCUMENTOS E A INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA INVIABILIZARIA A DEMANDA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO – NOTAS FISCAIS QUE EVIDENCIAM A COMPRA E A ENTREGA DOS PRODUTOS – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA APELANTE EM APLICATIVO DE MENSAGENS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO – SENTENÇA CONFIRMADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001313-09.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.08.2024) Por fim, embora toda a insurgência da parte embargante relacionada a suposto descumprimento dos ditames da Lei nº 5.474/68 pelo embargado, anoto que não se está pleiteando a execução extrajudicial de duplicatas nos autos. Ora, o autor pretende o pagamento da dívida fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Assim, sem pertinência a apreciação do pleito inicial com base na Lei 5474/68 como pretende a parte embargante - requisitos os quais, por expressa previsão do art. 15 da Lei nº 5474/68, dizem respeito à configuração da duplicata enquanto título executivo extrajudicial, o que, portanto, é de todo irrelevante em sede de ação monitória, naturalmente fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700 do CPC). Improcedem, portanto, os embargos à monitória. Da litigância de má fé O embargado alega que a parte embargante litiga de má fé, pois alterou intencionalmente a verdade dos fatos, procedendo com a ausência de lealdade e boa-fé e formulando pretensões infundadas. O art. 80, do CPC, dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Verificando cada um dos incisos acima transcritos, entendo que a má fé não restou provada. De mais a mais, acima já deliberei que a parte embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, sendo que a apresentação de embargos por si só não caracteriza má-fé, já que é o meio processual de defesa do requerido. Assim, indefiro o pleito de condenação do réu/embargante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos no mov. 44 (art. 702, §8º do CPC), julgando-os improcedentes (art. 487, I do CPC). Dê consequência, resta constituído em favor da parte autora o título executivo judicial no valor apontado na inicial. Diante do fato da parte embargante/ré não ter logrado êxito em seus requerimentos e com arrimo no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do embargado/autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observado o §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. Diligências necessárias. [1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 131. [2] STOCO, Rui. Op. Cit. pág. 44. [3] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, págs. 318/319. [4] CASTRO FILHO, José Olímpio de. Abuso do direito no processo civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960, pág. 189. [5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213. Rio Negro, data e hora registradas no sistema. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto