Rafael Gomes Da Silva Gordo x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0002969-16.2025.8.16.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo:   0002969-16.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$1.930.816,11 Autor(s):   RAFAEL GOMES DA SILVA GORDO Réu(s):   Banco do Brasil S/A DESPACHO   Diante dos elementos juntados aos autos, em especial da notificação do mov. 21.2 reputo ser o caso de conceder a tutela pretendida quanto não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção de crédito. A probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão presentes, tendo em vista que o Autor é produtora rural e a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito lhes impossibilitará busca de crédito no mercado para manutenção da propriedade rural. Por tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência determinando ao Réu que exclua o nome da Autora dos registros de todos os Serviços de Proteção ao Crédito, bem como se abstenha de ulteriores inclusões em cadastros restritivos, sob pena pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$ 50.000,00. Quanto aos atos expropriatórios, mantenho o indeferimento da tutela, tal como deliberado ao mov. 15.1. No mais, cumpra-se a decisão do mov.  15.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente.   Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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