Rafael Gomes Da Silva Gordo x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0002969-16.2025.8.16.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0002969-16.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$1.930.816,11 Autor(s): RAFAEL GOMES DA SILVA GORDO Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante dos elementos juntados aos autos, em especial da notificação do mov. 21.2 reputo ser o caso de conceder a tutela pretendida quanto não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção de crédito. A probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão presentes, tendo em vista que o Autor é produtora rural e a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito lhes impossibilitará busca de crédito no mercado para manutenção da propriedade rural. Por tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência determinando ao Réu que exclua o nome da Autora dos registros de todos os Serviços de Proteção ao Crédito, bem como se abstenha de ulteriores inclusões em cadastros restritivos, sob pena pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$ 50.000,00. Quanto aos atos expropriatórios, mantenho o indeferimento da tutela, tal como deliberado ao mov. 15.1. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 15.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito